Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1975.

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que a Prefeitura Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, eleve em Cr$590.000,00 (quinhentos e noventa mil cruzeiros) o limite de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que a Prefeitura Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, eleve em Cr$590.000,00 (quinhentos e noventa mil cruzeiros) o limite de sua dívida consolidada, a fim de poder contratar empréstimo junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., de igual valor, destinado a financiar a execução de serviços de pavimentação asfáltica de vias a logradouros públicos daquela cidade.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 10 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE