Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1975*

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, 52, de  1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul eleve em Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante colocação de títulos públicos, a fim de regularizar o seu limite de endividamento e financiar investimentos necessário à economia local.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 8 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE