Faço saber que SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃONº 43, DE 1999
Dispõe sobre o Pecúlio dos Servidores do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados.
O SENADO FEDERAL
resolve:
Art. 1º A Assembléia-Geral dos participantes é o órgão máximo de deliberação do Pecúlio dos Servidores do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados, criado pela Resolução nº 12, de 30 de maio de 1985.
Parágrafo único. A Assembléia-Geral deliberará por maioria absoluta dos participantes, quando se tratar de decisões que envolvem a dissolução do Pecúlio ou a destinação do seu patrimônio.
Art. 2º A Comissão de Administração do Pecúlio, a que se refere o art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1987, convocará, no prazo de até quinze dias da publicação desta Resolução, a Assembléia-Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:
I - eleição da nova Comissão de Administração;
II - eleição dos membros do Conselho Fiscal.
§ 1º A Comissão de Administração será composta por cinco integrantes do Pecúlio, e o Conselho Fiscal por três membros, participantes do Pecúlio, sendo dois designados pela Diretoria-Geral do Senado Federal e um eleito pela Assembléia-Geral.
§ 2º Os membros da Comissão de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados e assumirão suas atribuições imediatamente após a eleição, para mandato de até seis meses.
Art. 3º Em até trinta dias, a contar da eleição, a Comissão de Administração eleita apresentará à Assembléia-Geral propostas concernentes à continuidade, à transformação ou à extinção do Pecúlio.
§ 1º As propostas da Comissão de Administração indicarão os ajustes jurídicos operacionais cabíveis, os mecanismos de substituição do atual sistema de seguridade e de sua forma de gestão, a partilha dos ativos financeiros, e os procedimentos para liquidação, conforme o caso.
§ 2º Decorridos o prazo previsto no caput sem que a Comissão de Administração apresente proposta, o Conselho Fiscal, em três dias úteis, convocará a Assembléia-Geral para eleição de nova Comissão de Administração.
Art. 4º O beneficio por óbito de participante do Pecúlio, ocorrido na fase de transição, será pago na forma estabelecida pela Resolução nº 12, de 1985, por decisão da Comissão de Administração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 13 de outubro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente.