Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2010(*)
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
Cria o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros no âmbito do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
O Senado Federal resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Jovem Senador e Jovem Senadora Brasileiros, de caráter acadêmico, destinado a fomentar a reflexão dos jovens estudantes sobre política, democracia e o exercício da cidadania, bem como a proporcionar o conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro e estimular o relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 2º Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:
I - o Concurso de Redação do Senado Federal;
II - o Projeto Jovem Senador.
Art. 2º O Programa Jovem Senador e Jovem Senadora compreende, entre outras ações, a seleção de estudantes do ensino médio da rede pública estadual para vivenciar a realidade parlamentar dos Senadores, por meio de simulação, durante a Semana de Vivência Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
I – (revogado); (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
II – (revogado). (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 1º Os estudantes selecionados irão atuar durante a Semana de Vivência Legislativa como Jovens Senadores e Jovens Senadoras, representando seus respectivos Estados e o Distrito Federal, e participarão de sessões plenárias, reuniões de comissões, elaboração de projetos de lei e demais atividades legislativas pertinentes ao exercício do mandato parlamentar. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 2º A seleção dos estudantes ocorrerá por meio de concurso de redação, cujo tema será relacionado a questões sociais e políticas, com vistas à reflexão sobre o exercício da cidadania. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 3º O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora, inclusive por meio de cobertura por seus veículos de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente no mês de novembro, estudantes com idade de até dezenove anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das vinte e sete Unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 48, de 2012)
§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Renumerado pela Resolução nº 48, de 2012)
Art. 3º Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, realizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
§ 1º Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
§ 2º É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 48, de 2012)
§ 2º É vedada a participação no Concurso de Redação de estudante que já tenha sido Jovem Senador ou Jovem Senadora em edições anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 3º Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.
Art. 4º Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual da Semana de Vivência Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 5º A realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora é de responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas e Comunicação Organizacional, da Secretaria-Geral da Mesa e da Consultoria Legislativa do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Parágrafo único. A escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 6º Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento, às respectivas Secretarias de Educação de cada unidade da Federação, da redação escolhida no âmbito de cada escola. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Casa, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).
Art. 7º O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo menos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima: (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg); (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB); (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM); (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
IV - 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social. (Incluído pela Resolução nº 33, de 2016)
Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput. (Incluído pela Resolução nº 33, de 2016)
§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (Consed) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de 1 (um) membro. (Suprimido pela Resolução nº 33, de 2016)
§ 2º A critério do Senado Federal, membros de outras instituições que se tornem parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora. (Suprimido pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 8º Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Secretarias de Educação das unidades da Federação de origem.
Art. 8º Serão validadas somente as redações enviadas ao Senado Federal que tiverem sido legitimamente selecionadas e encaminhadas pelas respectivas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 9º Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.
Art. 10. Não será validada redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura ou marca identificadora do autor ou de sua unidade da Federação de origem.
Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseudônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília - DF.
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame, ficando a seu critério a definição das melhores estratégias de divulgação.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos em regulamento.
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora deverão garantir o cumprimento dos prazos previstos no regulamento anual do Programa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 14. Com a finalidade de participar da cerimônia de premiação, correrão às expensas do Senado Federal as despesas relativas ao transporte aéreo para Brasília dos estudantes finalistas do Concurso, à exceção do aluno proveniente do Distrito Federal, e também aquelas referentes, em Brasília, à hospedagem, à alimentação e ao traslado dos 27 (vinte e sete) finalistas, inclusive o do Distrito Federal.
§ 1º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, do diretor da escola, do professor diretamente envolvido, do coordenador responsável pela organização do Concurso na Secretaria de Educação e do Secretário de Educação, todos da unidade da Federação de origem do estudante que for classificado em primeiro lugar no Concurso de Redação do Senado Federal, exceto se o primeiro colocado for do Distrito Federal.
§ 2º O Senado Federal arcará com as despesas de transporte aéreo para Brasília, hospedagem, alimentação e traslado, em Brasília, de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação, exceto se o estudante for do Distrito Federal.
Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado dos alunos finalistas provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, seguro-viagem, hospedagem, alimentação e traslado dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras provenientes dos Estados da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação e demais gastos necessários para a execução do Programa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 1º O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
§ 2º O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando-se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
CAPÍTULO III
DO PROJETO JOVEM SENADOR
DA SEMANA DE VIVÊNCIA LEGISLATIVA
(Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada Unidade da Federação conforme previsto no art. 3º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 48, de 2012)
Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Brasília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada unidade da Federação, respeitadas as normas desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação. (Incluído pela Resolução nº 48, de 2012)
Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.
Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)
Art. 15. Será selecionado para participar da Semana de Vivência Legislativa, em Brasília, o estudante que obtiver a primeira colocação no concurso de redação em cada Estado e no Distrito Federal, bem como seu professor orientador, respeitadas as normas desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação do vencedor estadual do concurso de redação na Semana de Vivência Legislativa, esse será substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante classificado em terceiro lugar. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 16. A Semana de Vivência Legislativa, de periodicidade anual, será realizada no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos necessários à realização da edição anual da Semana de Vivência Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 2015)
Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.
Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016)
Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora. (Suprimido pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 18. Na Semana de Vivência Legislativa, caberá aos alunos, devidamente assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 1º Os trabalhos da Semana de Vivência Legislativa serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Jovens Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 2º A legislatura, na Semana de Vivência Legislativa, terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, e terminando com a sessão de votação final dos projetos, a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua publicação no Diário do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 3º A cerimônia de posse dos Jovens Senadores e Jovens Senadoras e a eleição da Mesa Diretora Jovem Senador e Jovem Senadora, assim como a sessão de aprovação final dos projetos, serão realizadas no plenário do Senado Federal e transmitidas, ao vivo, pela TV Senado, Rádio Senado e canais do Senado Federal nas mídias sociais. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 4º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Semana de Vivência Legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário e expedição de autógrafos, nos quais estarão consignados os nomes de seus autores, atendidas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 5º As reuniões das comissões temáticas de Jovens Senadores e Jovens Senadoras ocorrerão nas salas de reunião das comissões parlamentares, no período entre a sessão de posse e a sessão de votação final das proposições legislativas do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
§ 6º As proposições legislativas devidamente aprovadas e publicadas nos termos § 4º deste artigo terão o tratamento de sugestão legislativa, previsto no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal. (Incluído pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 20. A legislatura terá a duração de 3 (três) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e Senadoras e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal.
Art. 20. A legislatura terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a posse dos Jovens Senadores e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publicação no Diário do Senado Federal. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 2016) (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Senado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jovem Brasileiro.
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Jovem Senador e Jovem Senadora serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas à Semana de Vivência Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 51, de 2022)
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro do ano subsequente ao da data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 2010
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada para consolidar as alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 1 e 2, de 1º de julho de 2015.