RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1993
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído, nos termos desta Resolução, o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, destinado a organizar em carreira os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas, fundamentado nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens definidos em regulamento próprio.
Art. 2º O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal contempla as funções de apoio técnico legislativo, apoio técnico administrativo, controle interno, consultoria jurídica, assessoramento legislativo, informática e processamento de dados, e artes gráficas.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução consideram-se:
I - Carreira, o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional, organizado em categorias, áreas e especialidades, níveis de escolaridade e graus de especialização, implicando estágios de complexidade e retribuição crescentes;
II - Categoria, o agrupamento de cargos com atribuições e responsabilidades relacionados a serviços de mesma natureza;
III - Área, o conjunto de atividades profissionais inter-relacionados, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo dividir-se em especialidades;
IV - Nível, a divisão básica da carreira, em função da escolaridade exigida e da complexidade das atribuições cometidas ao servidor;
V - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
VI - Cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, cujo provimento individualiza as atribuições e a remuneração de seu ocupante;
VII - Especialização, o conjunto de conhecimentos adicionais adquiridos pelo servidor, através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, para o exercício de atividade pertinente à categoria.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Senado Federal compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreira, as funções comissionadas e os cargos de provimento em comissão.
Art. 5º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, atendidos os demais requisitos para o ingresso fixados no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 6º As funções comissionadas de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência, vinculam-se à estrutura organizacional e às carreiras, tendo níveis retributivos estabelecidos no Anexo III desta Resolução, na forma do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º As funções comissionadas serão preenchidas por servidores efetivos do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados que possuam as qualificações necessárias ao seu exercício, observadas a compatibilidade da categoria, área e especialidade e do posicionamento na carreira, com as atribuições a serem exercidas.
§ 2° A designação para as funções comissionadas de direção, consultoria e assessoramento será feita por Ato do Presidente do Senado Federal e para as de chefia e assistência por Ato do Diretor-Geral.
§ 3º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada, admitida a opção.
§ 4º Durante o estágio probatório nenhum servidor poderá ser designado para função comissionada, mesmo em caráter de substituição.
§ 3º É vedada ao servidor a percepção concomitante de mais de uma gratificação de função comissionada ou de uma função comissionada com uma gratificação de representação, assegurada, para efeito de pagamento, a situação que for mais vantajosa. (Redação dada pela Resolução n.º 51, de 1993)
§ 4º Durante o estágio probatório o servidor somente poderá ser designado para as funções de direção superior ou para aquelas a que se referem o art. 5º da Resolução n° 88, de 1992, e o art. 9º, § 1°, da Resolução n° 87, de 1989. (Redação dada pela Resolução n.º 51, de 1993)
Art. 7° Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao atendimento das atividades de assessoramento técnico e secretariado, vinculadas aos gabinetes parlamentares, sendo preenchidos, segundo critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e regulamentares.
§ 1º Os valores de vencimentos e de representação devidos aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo são os ficados no Anexo IV.
§ 2° A nomeação para os cargos de que trata este artigo far-se-á por Ato do Diretor-Geral.
Art. 8º As atribuições dos cargos e funções referidas no art. 4º serão estabelecidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Das Carreiras
Art. 9º O Senado Federal, para execução das funções previstas no art. 2º desta Resolução, disporá das seguintes carreiras:
I - Especialização em Atividades Legislativas;
II - Especialização em Informática Legislativa;
III - Especialização Legislativa em Artes Gráficas.
Art. 10. A carreira de Especialização em Atividades Legislativas compreende as categorias de Assessor Legislativo, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo.
Art. 11. As categorias referidas no artigo anterior são integradas pelas seguintes áreas, organizadas em níveis:
I - Categoria: Assessor Legislativo, Nível III
Área:
1 - assessoramento legislativo;
II - Categoria: Analista Legislativo, Nível III
Áreas:
2 - apoio técnico ao processo legislativo, incluindo apanhamento taquigráfico, informação, documentação, tradução e interpretação;
3 - apoio técnico administrativo, incluindo gestão administrativa, desenvolvimento da organização e de recursos humanos e assistência jurídica;
4 - controle interno;
5 - saúde e assistência social;
6 - instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico;
7 - polícia e segurança;
8 - comunicação social, eventos e contatos;
III - Categoria: Técnico Legislativo, Nível II
Áreas:
2 - apoio técnico ao processo legislativo, incluindo apanhamento taquigráfico, informação e documentação;
3 - apoio técnico-administrativo, incluindo gestão administrativa, desenvolvimento da organização e de recursos humanos;
4 - controle interno;
5 - saúde e assistência social;
6 - instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico e serviços gerais;
7 - polícia, segurança e transporte;
IV - Categoria: Auxiliar Legislativo, Nível I
Área:
6 - Serviços gerais.
Parágrafo único. As áreas, a critério da Comissão Diretora, poderão ser subdivididas em especialidades.
Art. 12. As carreiras de Especialização em Informática Legislativa e de Especialização Legislativa em Artes Gráficas terão suas categorias, áreas e atribuições definidas em Resolução, nos termos do art. 46 desta Resolução.
Art. 13. A estrutura e valores de vencimentos da carreira relacionada no inciso I do art. 9° são os constantes do Anexo II.
Art. 14. Os atuais cargos de Assessor Legislativo, Assessor Parlamentar, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo são transpostos para a Carreira de Especialização em Atividades Legislativas, nos termos do Anexo I.
Art. 15. Os atuais cargos, de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Prodasen e Cegraf, são transpostos, respectivamente, para as carreiras de Especialização em Informática Legislativa e de Especialização Legislativa em Artes Gráficas, nos termos do art. 46 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 16. O ingresso na carreira e na respectiva área da categoria dar-se-á, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial do nível da categoria para o qual se habilitou o candidato.
Parágrafo único. O ingresso na categoria de Assessor Legislativo dar-se-á no padrão 42 da tabela de vencimentos constante do Anexo II.
Art. 17. Constituem requisitos de escolaridade mínimos para ingresso nas carreiras:
I - no nível III, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente;
II - no nível II, certificado de conclusão de curso de segundo grau;
III - no nível I, comprovante de conclusão do curso de primeiro grau ou habilitação profissional específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos, no respectivo edital do concurso, outros requisitos regulamentares de habilitação e experiência profissionais ou escolaridade específica, conforme a especialidade a que se destinar o ingresso na carreira.
Art. 18. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, terá caráter eliminatório e classificatório.
Art. 19. Homologados os resultados do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, conforme as vagas existentes e a conveniência da administração, observados o prazo de validade do concurso fixado no respectivo edital e a ordem de classificação.
Art. 20. A posse em cargo do Quadro de Pessoal do Senado Federal dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 22, somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser submetido a treinamento, inclusive em serviço.
§ 2º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, avaliação do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados neste artigo.
Art. 22. As pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Ato da Comissão Diretora regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 23. O desenvolvimento do servidor na carreira, observados interstícios e demais requisitos estabelecidos neste Capítulo, ocorrerá mediante promoção por mérito e antigüidade.
Art. 24. A promoção por mérito dar-se-á em razão de avaliação do desempenho e consiste na elevação do posicionamento do servidor do padrão em que se encontra, para o seguinte do mesmo nível.
§ 1º A promoção por mérito somente será concedida ao servidor que obtiver conceito "suficiente" na avaliação anual de desempenho.
§ 2º O interstício para a promoção por mérito será de doze meses.
§ 3º Se o servidor obtiver conceito "suficiente" na avaliação anual de desempenho, será promovido por antigüidade, uma vez decorrido novo interstício de doze meses.
Art. 25. É vedada a promoção cumulativa, de mais de um padrão, por mérito e antigüidade.
Art. 26. A avaliação anual de desempenho, que subsidiará a promoção dos servidores, será realizada entre fevereiro e abril, correspondendo ao ano-calendário anterior, observados, no que couber, o processo e critérios estabelecidos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Parágrafo único. O desempenho funcional do servidor do Senado Federal cedido a outro órgão, na forma do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, será apurado pelo seu chefe imediato no órgão requisitante.
Art. 27. O cômputo de cada interstício, para fins de promoção, começará a partir de primeiro de janeiro.
Art. 28. Perderá o direito à promoção o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer suspensão disciplinar, apurada em processo administrativo;
II - sofrer condenação pela justiça comum;
III - afastar-se do serviço com perda do vencimento ou em virtude das hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 103 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - afastar-se do serviço nas hipóteses previstas no inciso V e na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de promoção por mérito.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em primeiro de janeiro subseqüente.
Art. 29. Durante o estágio probatório, o servidor não concorrerá a qualquer das formas de promoção, devendo submeter-se, tão-somente, a treinamento do tipo introdutório ou de conhecimentos gerais, contado o tempo de serviço para efeito de interstício.
Art. 30. As promoções serão concedidas por Ato do Diretor-Geral, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro do mesmo ano.
Parágrafo único. Será considerado para todos os efeitos, como se tivesse obtido a promoção que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou vier a falecer sem haver sido expedido o correspondente Ato.
Art. 31. O órgão de treinamento executará a política de desenvolvimento, capacitação e especialização de recursos humanos, definida pela Comissão Diretora, em atendimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os programas de treinamento deverão ser estabelecidos em função das necessidades de aprimoramento dos serviços.
CAPÍTULO VI
Da Implantação
Art. 32. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo são incluídos na Carreira de Especialização em Atividades Legislativas, nos níveis III, II e I, localizando-se nas categorias e áreas correspondentes, na forma do Anexo I, e em padrão de igual valor da tabela de vencimentos constantes do Anexo II ou, não o havendo, no imediatamente superior, aplicando-se, previamente, o coeficiente resultante do valor definido para o padrão 45, em relação ao atual valor de vencimento do Analista Legislativo, Classe Especial, Padrão V.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos, de provimento efetivo, de Assessor Legislativo e de Assessor Parlamentar, são incluídos na carreira a que se refere este artigo, na forma do Anexo I e localizadas no Padrão 45 da tabela constante do Anexo II.
Art. 33. A relação nominal com o enquadramento dos servidores na Carreira de Especialização em Atividades Legislativas será objeto de Ato do Diretor-Geral.
CAPÍTULO VII
Das Vantagens de Natureza Especial
Art. 34. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I - Adicional de Especialização;
II - Adicional de PL.
§ 1º O Adicional de Especialização será concedido aos servidores de carreira em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de treinamento, trabalho ou iniciativa própria, pela atividade pertinente à categoria.
§ 2º O Adicional de PL constituirá compensação retributiva aos servidores do Quadro de Pessoal, pelas condições especiais e peculiares de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Senado Federal e do Congresso Nacional, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, de acordo com os seguintes coeficientes:
I - 0,40 (zero vírgula quarenta), a partir de 1º de abril de 1993;
II - 0,60 (zero vírgula sessenta), a partir de 1º de junho de 1993;
III - 0,80 (zero vírgula oitenta), a partir de 1º de agosto de 1993;
IV - 1,10 (um vírgula dez), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 3º Os critérios e os coeficientes de aplicação do adicional previsto no inciso I serão estabelecidos em Resolução.
§ 4º A maior base de incidência para o cálculo dos adicionais previstos neste artigo é o vencimento estabelecido para o Padrão 45 da tabela constante do Anexo II.
§ 5º Os adicionais de que trata este artigo, os quais incidirá o desconto previdenciário, integram a remuneração do servidor e incorporam-se aos seus proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 A remuneração mensal do servidor do Senado Federal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por Senador.
Art. 36. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 37. A Gratificação de Atividade Legislativa é devida, mensal e regularmente, aos servidores do Senado Federal pelo efetivo exercício de atividade legislativa ou, em decorrência deste, quando na inatividade, obtido o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI, os quais incidirão unicamente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A maior base de incidência para o cálculo da gratificação de que trata este artigo é o vencimento estabelecido para o Padrão 45 da tabela constante do Anexo II.
Art. 38. Aos servidores da Categoria de Assessor Legislativo é assegurada a Gratificação de Representação mensal de valor correspondente a oitenta e cinco por cento da FC-8, bem como as demais vantagens correspondentes à respectiva função comissionada.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos servidores que vierem a ser designados para as funções comissionadas de que trata o art. 6º desta Resolução.
Art. 38. Ao servidor investido no cargo de Consultor Legislativo é assegurada a função comissionada equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da FC-8 e com o fator de ajuste da Gratificação de Atividade Legislativa atribuído a esta função. (Redação dada pela Resolução n.º 74, de 1994) (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O tempo anterior de exercício do cargo de Assessor Legislativo e do emprego de Assessor Parlamentar é computado nos termos do disposto neste artigo. (Redação dada pela Resolução n.º 74, de 1994)
Art. 39. Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 192 da Lei n° 8.112, de 1990, os níveis I, II e III são constituídos por três conjuntos de cinco padrões cada um.
Art. 40. Aplica-se aos servidores inativos o disposto nesta Resolução, na forma do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de os servidores aposentados nos extintos cargos isolados de Diretor Efetivo optarem pela revisão dos proventos, com base nas funções comissionadas instituídas por esta Resolução, ser-lhes-ão atribuídos o vencimento ficado para o Padrão 45, da tabela constante do Anexo II, bem como as demais vantagens correspondentes à respectiva função comissionada.
Art. 41. O servidor das carreiras a que se refere o art. 9º que contar um ano completo, consecutivo ou não, de exercício em cargos em comissão ou funções comissionadas, fará jus a ter adicionada ao vencimentos do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos: (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
I - da gratificação da função comissionada respectiva; (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
II - da representação mensal do cargo em comissão; (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
III - da diferença do fator de ajuste da gratificação de atividade legislativa em relação ao do cargo de provimento efetivo. (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
§ 1º Quando mais de um cargo em comissão ou função comissionada houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercido por maior tempo. (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
§ 2º Ocorrendo o exercício de cargo ou função de nível mais elevado por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, haverá a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função comissionada, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição faz jus nos termos deste artigo.
§ 3° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá as parcelas já incorporadas nos termos deste artigo concomitantemente com a remuneração decorrente do exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, assegurada, para efeito de pagamento, a situação que for mais vantajosa. (Redação dada pela Resolução n.º 45, de 1993) (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
§ 4º Para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 38, a parcela prevista no inciso I terá por base o cálculo da diferença entre o valor da função comissionada exercida e o da gratificação de representação do respectivo cargo efetivo. (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
§ 5º A vantagem a que se refere este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor. (Revogado pela Resolução n.º 74, de 1994)
Art. 42. Os atuais cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superiores e as funções gratificadas são transformadas em funções comissionadas, na forma do Anexo V, assegurada a contagem do tempo de exercício do cargo ou função para os efeitos do art. 41 desta Resolução.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de Assessor da Secretaria-Geral da Mesa passam a denominar-se "Secretário-Geral da Mesa Adjunto", mantendo-se as mesmas atribuições.
Art. 43. Os cargos de provimento em comissão de Assessor Legislativo, transformados em funções comissionadas pelo artigo anterior, passam a ter a denominação de "Assessor" e terão sua lotação estabelecida pela Comissão Diretora.
Art. 44. Sobre os valores fixados nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e IV incidirão os reajustes que vierem a ser concedidos aos servidores públicos federais, após o dia 31 de março de 1993.
Art. 45. O servidor poderá deixar de ser incluído nas carreiras a que se refere esta Resolução, mediante opção a ser formalizada perante o respectivo Órgão de Pessoal, no prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os cargos cujos atuais ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar do respectivo Órgão, aplicando-se, após a vacância, o art. 14 desta Resolução.
Art. 46. Os órgãos supervisionados do Senado Federal terão o prazo de sessenta dias para apresentar Projeto de Resolução estruturando as respectivas carreiras, respeitados os princípios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á a isonomia de vencimentos e vantagens entre os servidores do Senado Federal e os dos Órgãos Supervisionados.
Art. 47. São mantidos, até posterior exoneração ou dispensa, os atuais ocupantes de cargo em comissão transformado em função comissionada, que não sejam titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o desta Resolução.
Parágrafo único. O vencimento básico do servidor a que se refere este artigo é o fixado para o Padrão 45, da tabela constante do Anexo II.
Art. 48. É dispensada aos atuais ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada transformados em função comissionada a correlação com os níveis da carreira estabelecidos no Anexo III.
Art. 49. A Gratificação a que se refere o art. 637, do Regulamento Administrativo, atribuída aos servidores que exercem a função de Contínuo e aos abrangidos pelo art. 9º da Resolução nº 87, de 1989, passa a ser fixada na forma do Anexo V.
Art. 50. Na hipótese de a remuneração básica estabelecida em decorrência dos arts. 6º, 7º, 13, 32, 37, 38, 47, 49 e do inciso I § 2º do art. 34 ser inferior à atualmente percebida, é assegurada, aos atuais ocupantes de cargos e funções, a diferença, como vantagem individual, nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais de vencimentos e a ser absorvida, gradativamente, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1993)
I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de junho de 1993; (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1993)
II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1993; e (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1993)
III - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de outubro de 1993. (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1993)
Parágrafo único. A parcela residual porventura existente, após a implantação do disposto neste artigo, não sofrerá qualquer reajuste e será absorvida nas mesmas datas e com base nos mesmos percentuais de reajustes que vierem a ser concedidos aos servidores do Senado Federal. (Revogado pela Resolução n.º 45, de 1993)
Art. 51. A Comissão Diretora disporá sobre a concessão:
I - do auxílio transporte, a que se refere a Lei nº 7.418, de 1985, aos servidores do Senado Federal;
II - do auxílio-alimentação, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.460, de 1992.
Art. 52. O Plano de Carreira instituído por esta Resolução será avaliado e revisto no prazo de cento e vinte dias a contar de sua implantação.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 155, de 1988, e o Ato da Comissão Diretora nº 60, de 1992.
Senado Federal, 6 de maio de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente