Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a contrair operação de crédito externo, no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões e oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), destinada a financiar parcialmente, a expansão do Porto de Santos.

Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo e o Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), destinado a financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos. (Redação dada pela Resolução n.º 61, de 1991)

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. É autorizado, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução nº 45, de 19 de outubro de 1990, a contratação de operação de crédito externo, no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), com a finalidade de financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos, nos termos do Decreto nº 28, de 6 de fevereiro de 1991.

Art. 1° É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução n° 45, de 19 de outubro de 1990, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo e Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), com a finalidade de financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos. (Redação dada pela Resolução n.º 61, de 1991)

Art. 2º A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características:

a) mutuário: Companhia Docas do Estado de São Paulo, conforme Parecer DTN/COREF/DIREF nº 259, de 28 de agosto de 1991;

b) prazo: vinte e cinco anos;

c) carência: sete anos, contados da data de assinatura do contrato;

d) juros: exigíveis semestralmente, mesmo durante a carência, à taxa de 4% a.a. para Tranche I (Y28,580,000,000), referente a obras civis, e 3,25% a.a. para Tranche II (Y309,000,000), referente a serviços de consultoria;

e) amortização: em trinta e sete prestações semestrais, nos seguintes valores Tranche I: a primeira no valor de Y772,448,000 e as restantes de Y772,432,000; Tranche II: Y8,364,000 no primeiro vencimento, e Y8,351,000 nos demais;

f) data final para desembolso: seis anos, a partir da data de efetividade do contrato.

Art. 3º A autorização de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 6 de setembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente