(*) RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 1988

(*) RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 1988

 

Constitui, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 170, alínea a, do Regimento Interno do Senado, Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar indícios de fraude na importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos, por empresas multinacionais, e os possíveis desdobramentos da atuação dessas empresas no País, inclusive a desnacionalização do setor e a desmesurada elevação dos preços de medicamentos.

 

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É constituída, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 170, alínea a do Regimento Interno do Senado Federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar indícios de fraude na importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos por empresas multinacionais e os possíveis desdobramentos de atuação destas empresas no País, inclusive a desnacionalização do setor e a desmesurada elevação dos preços de medicamentos, com graves prejuízos para o consumidor brasileiro.

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações que objetivam o disposto neste artigo, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá, entre outras, as finalidades de:

a) apurar responsabilidades nos setores público e privado em decorrência da infração de quaisquer dispositivos legais;

b) caracterizar a má-fé ou dolo, por quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, seja por ação ou omissão, que tenha resultado em possível fraude na importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos;

c) examinar em profundidade o grau de desnacionalização das empresas do setor, bem como as causas estruturais e conjunturais que a provocam;

d) investigar as razões e causas pelas quais se processam aumentos indiscriminados e elevadíssimos nos medicamentos em geral, tornando-os proibitivos à maioria dos consumidores brasileiros;

e) sugerir medidas, inclusive projetos de lei, que coibam tais transgressões, que defendam o produtor nacional e o consumidor brasileiro, permitindo aos órgãos responsáveis efetivo controle sobre as transações de importação e exportação, bem como sobre todas as atividades do setor, tendo em vista o interesse nacional.

Art. 2º A Comissão constituir-se-á de 9 (nove) membros e terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar suas conclusões.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de Junho de 1988.

Mendes Canale - Mansueto de Lavor - Aluízio Bezerra - Mário Maia - Pompeu de Sousa - Chagas Rodrigues - Iram Saraiva - José Fogaça - Teotonio Vilela Filho - Márcio Lacerda - Ruy Bacelar - Mauro Benevides - Almir Gabriel - Leite Chaves - Nelson Wedekin - José Paulo Bisol - Francisco Rollemberg - Severo Gomes - Jamil Haddad - Jutahy Magalhães - Nelson Carneiro - Carlos Chiarelli - Ronan Tito - Leopoldo Peres - Mauro Borges - Fernando H. Cardoso - Maurício Corrêa.

 

(*) Prorrogada pela Resolução nº 154, de 18-10-1988.