Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 87, DE 1975.

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Arábia Saudita, em Jeddah, a 2 de abril de 1975.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica e Técnica firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da Arábia Saudita, e, Jeddah, a 2 de abril de 1975.

Art. 2º  - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de outubro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita (doravante denominados partes contratantes).

Considerando as relações de amizade existentes entre os dois governos e seus povos;

Desejando ampliar e fortalecer essas relações;

Reconhecendo seus interesses comuns em promover e encorajar o desenvolvimento econômico de seus dois países,

Reconhecendo os benefícios decorrentes de uma cooperação econômica mais estreita,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica entre seus dois países num espirito de mútua compreensão.

ARTIGO II

As partes contratantes tomarão todas medidas necessárias para a cooperação em vários campos econômicos, de acordo com uma estratégia combinada de complementaridade entre dois países, particularmente no desenvolvimento e utilização de recursos, desenvolvimento de indústrias agrícolas e pesqueiras, desenvolvimento de indústrias manufatureiras e desenvolvimento dos transportes aéreos e marítimos mediante o estabelecimento de companhias conjuntas e/ou mistas.

ARTIGO III

As partes contratantes promoverão a cooperação econômica e técnica entre os cidadãos (inclusive entidades jurídicas) dos seus dois países de acordo com as leis e regulamentos vigentes, com ênfase no estabelecimento de empreendimentos e companhias e/ou mistos em todos os campos, através dos setores públicos e privados dos dois países.

ARTIGO IV

As partes contratantes estimularão investimentos de capital de cada parte no território da outra.

ARTIGO V

As partes contratantes tomarão todas as medidas necessárias para estimular a cooperação técnica entre seus países, particularmente, através do intercâmbio de informação científica e tecnológica, técnicos estagiários e peritos. As partes contratantes estimularão igualmente e facilitarão varias formas de cooperação técnica entre seus dois países, entidades jurídicas e organizacionais especializadas.

ARTIGO VI

A fim de assegurar a execução deste acordo, as duas partes contratantes concordam em estabelecer uma comissão mista e grupos de trabalho integrados por representantes das partes contratantes. A comissão se reunirá alternadamente na Arábia Saudita e no Brasil uma vez por ano ou periodicamente quando for considerado necessário realizar consultas e ajustes sobre projetos de desenvolvimento e sobre procedimento requerido para implementar e dar continuidade ao presente acordo.

ARTIGO VII

a) O presente acordo entrara em vigor na data em que as partes contratantes se notifiquem que todos os requisitos legais para sua vigência foram cumpridos.

b) O presente acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável por períodos idênticos ,a menos que uma das partes notifique por escrito a outra parte de sua intenção de denunciá-lo, com seis meses de antecedência.

c) No caso de denúncia do presente acordo, os projetos estabelecidos do acordo com ele permanecerão em execução.

Feito em Jeddah, aos 21-3-1395 H, correspondendo aos 2 dias de abril de 1975, em quatro originais, dois na língua inglesa e dois na  língua árabe, e devidamente assinados.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Murilo Gurgel Valente

Pelo Governo do Reino da Arábia Saudita:

Mohammed Ibrahin Massaoud