CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008

 

 

Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Ementa com redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida na Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida na Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (“Caput” do artigo, com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 4º-A O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida na Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 1º (Parágrafo único transformado em §1º e revogado pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida e com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 3º O percentual de atualização do valor de que trata o caput deste artigo resultará da soma:

I - da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e

II - de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

(Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.334, de 21/1/2026, convertida e com redação dada pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

§ 4º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 3º deste artigo, não poderá ser:

I - inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e

II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 5º-A O Ministério da Educação publicará, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a memória de cálculo completa utilizada para a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que conterá:

I - os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;

II - a metodologia de atualização monetária aplicada;

III - a série histórica considerada;

IV - parecer técnico detalhado sobre a atualização.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em plataforma digital de dados abertos, de forma acessível e auditável. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.437, de 18/6/2026)

 

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vide ADIN n° 4.167, publicada no DOU de 14/4/2014)

 

Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho

José Antonio Dias Toffoli