CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008

 

 

Designa o cupuaçu fruta nacional.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.330, de 7/1/2026)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes