LEI Nº 11.675, DE 19 MAIO DE 2008.

Designa o cupuaçu fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  19  de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008