Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1973.
Aprova o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado em Lima, a 14 de julho de 1973.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura e da cooperação interamericanas, é importante um conhecimento recíproco mais profundo entre os dois países e
Considerando que, para afiançar e consolidar a tradicional amizade que une o Brasil e o Peru, deve-se estimular o intercâmbio cultural, educativo, artístico e científico entre os dois países,
Resolveram celebrar o seguinte acordo de intercâmbio Cultural:
ARTIGO I
Cada parte contratante compromete-se a promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Peru, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão do idioma, da educação, das ciências e dos valores culturais e artísticos da outra parte.
ARTIGO II
Cada parte contratante compromete-se, através de seus organismos competentes, a estimular e promover a cooperação entre as instituições de nível superior dos dois países, intensificando o intercâmbio de professores e profissionais por meio de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como pelas atividades de pesquisa científica.
ARTIGO III
Dentro da cooperação cultural, científica e técnica, cada parte contratante comunicará anualmente, por via diplomática, a relação de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento e de programas de pesquisas científicas a realizar-se em seu país indicando o número de bolsas de estudo em cada especialidade para graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas e artistas, oferecidas por um país ao outro.
Os brasileiros e peruanos beneficiados com as bolsas, segundo os requisitos de cada país, ficarão isentos de quaisquer taxas escolares.
ARTIGO IV
As partes contratantes darão a conhecer anualmente, por via diplomática, seu oferecimento, concernente às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra parte que poderão ingressar, sem exame de admissão, nas suas instituições de educação superior, isentos de quaisquer taxas escolares.
A seleção desses estudantes se fará através dos organismos correspondentes e de acordo com as disposições legais vigentes de cada parte.
ARTIGO V
Os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidos por instituições de ensino superior de uma das partes contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, satisfeitas as formalidades legais de cada parte contratante.
ARTIGO VI
A transferência de estudantes de uma das partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação pelo interessado de certificados de aprovação de estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.
A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de cada país onde os estudos tiverem prosseguimento.
Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação da instituição de ensino para o qual o estudante deseja transferir-se.
ARTIGO VII
Cada parte contratante facilitará a apresentação de exposição ou espetáculos de caráter cultural, artístico, técnico e científico, próprios do outro país e fomentará, através de seus organismos competentes, a cooperação mútua no campo da literatura, da música, do teatro, das artes plásticas, da cinematografia e do folclore.
ARTIGO VIII
Em termos de reciprocidade, ambas as partes contratantes promoverão a aproximação entre suas emissoras oficiais, com o fim de facilitar a transmissão de programas radiofônicos e de televisão, destinados a difundir seus valores culturais e suas atrações turísticas.
ARTIGO IX
Em termos de reciprocidade, cada parte contratante, de acordo com suas disposições legais vigentes, favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas originárias da outra parte.
ARTIGO X
Em termos de reciprocidade, cada parte contratante facilitará, de acordo com suas disposições legais vigentes a livre circulação de jornais, revistas e publicações de caráter cultural.
ARTIGO XI
Cada parte contratante recomendará às instituições oficiais e sugerirá às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, a remessa de exemplares de suas publicações com destino às bibliotecas nacionais ou universitárias da outra parte, como também estimulará a tradução, a edição das principais obras literárias, técnicas e científicas de autores do outro país.
ARTIGO XII
Cada parte contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material didático-pedagógico, obras de arte, livros e documentos de caráter cultural que contribuem para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que, destinando-se a exposição temporária, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem a proteção do patrimônio nacional.
ARTIGO XIII
Em conformidade com as respectivas legislações vigentes, as partes contratantes comprometem-se, após a entrada em vigor do presente acordo, a:
a) tomar as medidas necessárias para impedir que museus e instituições similares em sue território adquiram bens culturais, procedentes da outra Parte, que tenham sido ilegalmente exportados;
b) informar, sempre que possível, a outra Parte sobre alguma oferta de bens culturais ilegalmente removidos do território dessa parte;
c) proibir a importação de bens culturais subtraídos de museus, monumentos públicos civis ou religiosos ou de instituições similares, ou ainda extraídos de jazidas arqueológicas, situados no território da outra parte;
d) impedir, por todos os meios adequados, as transferências de posse e propriedade de bens culturais originadas da importação ou exportação ilegais desses bem, após a entrada em vigor do presente acordo;
e) fazer com que os órgãos competentes colaborem para efetuar, com a possível brevidade, a restituição, a quem de direito, dos bens culturais ilegalmente exportados, após a entrada em vigor do presentes acordo;
f) admitir ação reivindicatória por parte de seus proprietários legítimos ou nome dos mesmos, dos bens culturais perdidos ou roubados;
g) reconhecer o direito imprescritível de cada parte no presente acordo de classificar e declarar inalienáveis determinados bens culturais, de modo que não possam ser exportados e de facilitar a sua recuperação pelo Estado interessado, no caso de terem sido classificados e declarados inalienáveis.
ARTIGO XIV
Para velar pela aplicação do presente acordo e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será constituída uma comissão mista brasileiro-peruana.
A referida comissão será integrada por representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e Cultura e da missão diplomática acreditada junto ao país em que se realizar a reunião, e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessores julgados necessários.
A comissão mista terá, entre outras, as seguintes atribuições principais:
a) avaliar periodicamente o funcionamento do acordo nos dois países;
b) apresentar sugestões aos dois Governos com relação à execução do acordo em seus pormenores e dúvidas de interpretação;
c) formular programas de intercâmbio cultural, científico, técnico e educativo; e
d) recomendar às Partes assuntos de interesse mútuo dentro dos limites do acordo.
A comissão mista se reunirá uma vez por ano alternadamente em Brasília e em Lima.
ARTIGO XV
O presente acordo substituirá na data de sua entrada em vigor, o convênio cultural celebrado entre os governos do Brasil e do Peru, em 28 de julho de 1945.
ARTIGO XVI
O presente acordo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e permanecerá em vigência até seis meses depois que as partes contratantes decidam, de comum acordo, denunciá-lo ou que uma das partes comunique sua decisão de denunciá-lo, o que não afetará a continuação de qualquer programa durante o prazo para o qual tenha sido estabelecido.
Em fé do que, os Ministros das Relações Exteriores do Brasil e do Peru assinam e selam o presente acordo em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Feito na cidade de Lima aos 14 dias do mês de julho de 1973.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
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| Mário Gibson Barboza |
Pelo Governo da República do Peru: |
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| Miguel Angel De La Flor Valle |