Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1976
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guatemala em Brasília, a 16 de junho de 1976.
Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Guatemala,
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os estados;
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos entre ambos, contribuindo para a consecução desses objetivos,
Concordam o seguinte:
ARTIGO I
As parte contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente acordo básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO II
A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos e cientistas;
e) organização de seminários e conferências;
f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as partes contratantes.
ARTIGO III
Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente acordo básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das partes contratantes.
ARTIGO IV
Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente acordo básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazo que elaborem as partes contratantes.
ARTGO V
As partes contratantes, no âmbito da Comissão Mista Brasil-Guatemala ou através das respectivas chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.
ARTIGO VI
a) o financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no art. II será convencionado pelas partes contratantes em relação a cada projeto;
b) as partes contratantes poderão solicitar, por consentimento mútuo, o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente acordo básico.
ARTIGO VII
O intercâmbio de informações científicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas partes contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.
ARTIGO VIII
As partes contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente acordo básico.
ARTIGO IX
Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das partes contratantes, designados para trabalhar no território da outra parte, as normas vigentes no país sobre o privilégio e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.
ARTIGO X
Os equipamentos, máquinas e qualquer dos implementos que possibilitem a cooperação técnica, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a entrada livre na parte receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as partes contratantes concordam em conceder entrada livre – desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes – a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, que sejam obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas partes contratantes.
ARTIGO XI
As partes contratantes, de acordo com o estabelecido no art. VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente acordo básico proporcionem aos peritos técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO XII
Cada uma das partes contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente acordo, terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das partes contratantes comunicar à outra parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
ARTIGO XIII
A denúncia ou expiração do acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as partes contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XIV
O presente acordo básico poderá ser denunciado por qualquer das partes contratantes e seus efetivos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos 11 dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Antônio F. Azevedo da Silveira. |
Pelo Governo da República de Guatemala: | Adolfo Molina Orantes. |