Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 77, DE 1976

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala.

Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guatemala em Brasília, a 16 de junho de 1976.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 11 de outubro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Guatemala,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países, e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos entre ambos, contribuindo para a consecução desses objetivos,

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As parte contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente acordo básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, com vistas à organização dos meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e técnicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;

g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as partes contratantes.

ARTIGO III

Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente acordo básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das partes contratantes.

ARTIGO IV

Os programas de cooperação científica e técnica estabelecidos em virtude do presente acordo básico procurarão, na medida do possível, abranger períodos de 3 a 5 anos, em consonância com os planos de médio e curto prazo que elaborem as partes contratantes.

ARTGO V

As partes contratantes, no âmbito da Comissão Mista Brasil-Guatemala ou através das respectivas chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.

ARTIGO VI

a) o financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no art. II será convencionado pelas partes contratantes em relação a cada projeto;

b) as partes contratantes poderão solicitar, por consentimento mútuo, o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente acordo básico.

ARTIGO VII

O intercâmbio de informações científicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas partes contratantes, que determinarão, ainda, os alcances e limitações do seu uso.

ARTIGO VIII

As partes contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente acordo básico.

ARTIGO IX

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das partes contratantes, designados para trabalhar no território da outra parte, as normas vigentes no país sobre o privilégio e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO X

Os equipamentos, máquinas e qualquer dos implementos que possibilitem a cooperação técnica, gozarão de todas as facilidades alfandegárias que permitam a entrada livre na parte receptora dessa cooperação. Da mesma forma, as partes contratantes concordam em conceder entrada livre – desde que sejam respeitados os regulamentos sanitários correspondentes – a elementos de difusão ou melhoramento no campo animal ou vegetal, que sejam obtidos em decorrência dos projetos de cooperação a serem realizados pelas partes contratantes.

ARTIGO XI

As partes contratantes, de acordo com o estabelecido no art. VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente acordo básico proporcionem aos peritos técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação, requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

ARTIGO XII

Cada uma das partes contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente acordo, terá uma duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das partes contratantes comunicar à outra parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

ARTIGO XIII

A denúncia ou expiração do acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as partes contratantes convierem diversamente.

ARTIGO XIV

O presente acordo básico poderá ser denunciado por qualquer das partes contratantes e seus efetivos cessarão seis meses após a data da denúncia.

Feito na cidade de Brasília, aos 11 dias do mês de junho de 1976, em dois exemplares originais, cada um nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio F. Azevedo da Silveira.

Pelo Governo da República de Guatemala:

Adolfo Molina Orantes.