Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 55, § 1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1979
Aprova o texto do Decreto-lei número 1.672, de 16 de fevereiro de 1979 que “altera a legislação do Imposto de Renda, em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte”.
Artigo único. É aprovado o texto do Decreto-lei número 1.672, de 16 de fevereiro de 1979, que “altera a legislação do Imposto de Renda em relação rendimentos sujeitos à retenção na fonte”
Senado Federal, 19 de junho de 1979.
LUIZ VIANA
PRESIDENTE