Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO legislativo Nº 40, DE 1955.
Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua.
Art. 1º - É aprovado o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua, firmado no Rio de Janeiro a 12 de janeiro de 1953.
Art. 2º - Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 14 de junho de 1955
Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
no exercício da PRESIDÊNCIA
ACORDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E A NICARÁGUA
PREÂMBULO
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de prover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, resolveram celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Governo dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Governo de Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro,
Os quais, após terem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações de livros, folhetos, partituras, discos de músicas, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.
ARTIGO II
Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, nas suas universidades, a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de toda a contribuição cultural da outra alta Parte.
Esse propósito de divulgação se estenderá, sempre que possível, às escolas secundárias e primárias.
ARTIGO III
Com o mesmo intuito, serão proporcionadas por cada um das altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professores, conferencistas, pesquisadores científicos e artistas da outra Parte possam ditar cursos, fazer conferências, efetuar pesquisas, realizar concertos, dar espetáculos e exibir obras plásticas.
ARTIGO IV
Os serviços oficiais de radioemissão de cada uma das altas Partes Contratantes reservarão à outra alta Parte a possibilidade de participar de seus programas de difusão cultural.
ARTIGO V
Cada uma das Partes Contratantes adotará a prática de conceder bolsas de manutenção e técnicos, artistas, literatos e professores da outra alta Parte.
ARTIGO VI
Cada uma das altas Partes Contratantes admitirá em deus cursos alunos dos cursos congêneres da outra alta Parte, independentemente de exames de ingresso e de taxas, na série a que estejam habilitados por seus estudos anteriores.
Os pedidos de matrícula de estudantes e as candidaturas a estágio ou a cursos de especialização serão apresentados por via diplomática, com indicação do acordo da mais alta autoridades educacional do país de origem.
ARTIGO VII
Cada uma da altas Partes Contratantes empregará os maiores esforços no sentido de estender aos nacionais da outra, cujas atividades estejam compreendidas no escopo deste Convênio, um tratamento tão favorável, concernente à entrada, permanência e trânsito e saída, quanto seja consentâneo com as leis em vigor.
ARTIGO VIII
A Cooperação prevista neste Convênio não prejudicará as atividades de qualquer organismo internacional destinado à cooperação cultural de que seja membro um das altas Partes Contratantes, nem afetará o desenvolvimento da relações culturais entre uma das altas Partes Contratantes e um terceiro Estado.
ARTIGO IX
O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade de Manágua, no mais breve prazo possível.
Cada uma das altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguesa, e lhes apõe seus selos na cidade do Rio de Janeiro , aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três.
João Neves da Fontoura
Justino Sansón Balladares