Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1973.
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, firmado em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire, firmado em Brasília, a 28 de fevereiro de 1973.
Art. 2º - Este Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO EXECUTIVO NACIONAL DA REPÚBLICA DO ZAIRE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Executivo Nacional da República do Zaire (abaixo denominados “Partes Contratantes”),
Animados pelo desejo de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de interesse mútuo;
Reconhecendo que a expansão de seu comércio, internacional contribuirá para promover o objetivo comum de desenvolvimento econômico e social, nos termos do artigo II da Convenção Geral de Cooperação Econômica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, assinada em Kinshasa, a 9 de novembro de 1972,
Convierem num Acordo Comercial nas seguintes bases:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se comprometem a facilitar e apoiar, por todos os meios apropriados, a promoção de importações e exportações recíprocas de produtos originários e provenientes dos dois países. As duas Partes se comprometem a se conceder um tratamento tão favorável quanto possível.
ARTIGO II
As Partes Contratantes se concedem todas as facilidades para a exportação e a importação dos produtos originários de seus territórios respectivos e principalmente para os produtos incluídos nas listas A e B anexas ao presente acordo.
A lista A compreende os produtos originários e provenientes da República do Zaire suscetíveis de serem exportados para a República Federativa do Brasil.
A lista B compreende os produtos originários e provenientes da República Federativa do Brasil suscetíveis de serem exportados para a República do Zaire.
Estas listas têm um caráter indicativo e não limitativo dos produtos passíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes.
A troca de mercadorias deve-se fazer de acordo com os regulamentos do comércio exterior em vigor nos dois países.
As Partes Contratantes submeter-se-ão rigorosamente, nas suas relações econômicas e comerciais, aos princípios da não-discriminação e da reciprocidade.
ARTIGO III
As Partes Contratantes esforçar-se-ão para estimular e aplicar o princípio da prática do comércio direto entre elas e eliminar assim a intervenção de qualquer intermediário em seus intercâmbios comerciais.
Para este fim, cada Parte Contratante se compromete a facilitar contatos e comunicações aos agentes econômicos da outra.
ARTIGO IV
Com a finalidade de promover as trocas entre os dois países, cada Parte Contratante poderá organizar, no território da outra, feiras e exposições de caráter comercial, conforme as leis e regulamentos em vigor no outro país.
ARTIGO V
Os pagamentos referentes às trocas comerciais objeto do presente acordo efetuar-se-ão conforme as disposições sobre o regime de controle de câmbio vigente em cada uma das Partes Contratantes.
Os pagamentos serão efetuados em divisas conversíveis.
ARTIGO VI
O presente acordo não pode conferir nenhum direito, nem impor qualquer obrigação contrária às convenções gerais internacionais de que uma das Partes Contratantes seja ou venha a tornar-se signatária.
Em particular as disposições do presente acordo não se aplicarão às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:
- países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
- países com os quais formam uma união aduaneira ou zonas de livre comércio, já estabelecidas ou que poderão ou que poderão vir a ser estabelecidas;
- países que aderiram ou venham a aderir ao protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito no GATT entre países em vias de desenvolvimento ou a qualquer outro arranjo, em derrogação do artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas Partes Contratantes do GATT.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes concordam em organizar, sempre que necessário, missões comerciais de prospecção de seus respectivos mercados.
ARTIGO VIII
Os produtos originários e provenientes de uma da Partes Contratantes poderão ser reexportados para terceiros países pela outra Parte, salvo restrição expressa pelas autoridades competentes do país exportador de origem.
ARTIGO IX
Uma comissão mista, composta por representantes das Partes Contratantes, será encarregada de zelar pelo bom funcionamento do presente acordo.
Tal comissão, que se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá, inter alia, examinar as listas de mercadorias anexas ao presente acordo e propor aos dois Governos todas as medidas suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO X
O presente acordo será válido pelo prazo de um ano e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
Será renovável de ano em ano, por recondução tácita e períodos adicionais de um ano, salvo se um das Partes Contratantes notificar a outra, com aviso prévio de noventa dias antes da expiração de cada período anual de recondução, de sua intenção de denunciá-lo.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente designados por seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo.
Feito em Brasília, aos vinte e oito dias de fevereiro de 1973, em dois exemplares na línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Mário Gibson Barbosa |
Pelo Conselho Executivo Nacional da República do Zaire: |
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| Nguza Karl I Bond |
LISTA A
Produtos Zairenses Suscetíveis de Serem Exportados
Para a República Federativa do Brasil
1) Madeiras (toras, tábuas, compensados)
2) Café robusta
3) cobre (laminados e trifilados)
4) Pneumáticos
5) Borracha
6) Manganês (minério)
7) Óleos de palma e de dendê
8) Cassiterita
9) Cobalto
10) Rauwôlfia (cortiças)
11) Fibras
12) Copal para verniz
13) Marfim
14) Fumo
15) Peles
16) Minérios metalúrgicos
LISTA B
Produtos Brasileiros Suscetíveis de Exportação
Para a República do Zaire
1) Açúcar refinado e bruto
2) Fumo
3) Café solúvel
4) Cacau e derivados
5) Óleos vegetais
6) Arroz e milho
7) Algodão em bruto
8) Leite em pó e laticínios
9) Gêneros alimentícios ao natural e em conserva
10) Carnes refrigeradas, congeladas e em conserva
11) Gado de raça para reprodução
12) Produtos petroquímicos
13) Produtos de borracha, exceto pneumáticos
14) negro de fumo
15) Mentol
16) Produtos farmacêuticos
17) Tecidos diversos
18) Artigos do vestuário
19) Calçados e sandálias
20) Artigos para esportes
21) Materiais de construção
22) Vidro oco e plano
23) Instrumentos musicais
24) Produtos siderúrgicos
25) Material médico-hospitalar
26) Instrumentos e aprelhos para a prática odontológica
27) Artigos de cutelaria
28) Aparelhos eletrodomésticos
29) Equipamento agrícola e rodoviário, inclusive veículos e máquinas
30) Equipamentos para a indústria de mineração
31) Ônibus e outros carros motorizados
32) Peças sobressalentes e acessórios para motores e carros motorizados
33) Máquinas de escrever e de calcular
34) Ferramentas e máquinas, e ferramentas eletromecânicas
35) Produtos da eletrônica
36) Máquinas de estatística e similares com cartas perfuradas
37) Equipamento elétrico pesado
38) Produtos de canteiros navais e equipamentos portuários
39) Material didático