LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1o  Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.

Art. 2o  Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de  dezembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

   João Luiz Silva Ferreira