LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Miguel Jorge