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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1988
Aprova o texto do Acordo, por troca de notas, que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, a 28 de julho de 1988.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por troca de notas, que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil e no Paraguai, e localizados no território da outra parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, a 28 de julho de l988.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que se destinem a estabelecer ajustes complementares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro de l988.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente