Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 55, ‘1º da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
decreto legislativo nº 73, de 1979.
Aprova o texto do Decreto-lei nº 1.697, de 26 de setembro de 1979, que “concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil”.
Artigo único - É aprovado o texto do Decreto-lei nº 1.697, de 26 de setembro de 1979, que “concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil”.
SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1979.
Senador luiz viana
PRESIDENTE