Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 1973
Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, firmado em Bogotá, a 20 de junho de 1973.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, firmado em Bogotá, a 20 de junho de 1973.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
ACORDO PARA A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia,
Conscientes de que a exploração da flora e da fauna de seus territórios amazônicos poderá, caso não seja bem ordenada, acarretar a extinção de espécies, além de afetar o próprio equilíbrio biológico da região;
Convencidos de que a observância de políticas racionais de conservação da flora e da fauna dos respectivos territórios amazônicos é medida indispensável ao pleno aproveitamento do potencial econômico desses territórios e à aceleração do desenvolvimento regional;
Desejosos de promover a pesquisa científica e o intercâmbio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos dois países, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos;
Persuadidos de que se impõe a cooperação bilateral em matéria de fiscalização e controle, para garantir a eficácia das medidas conservacionistas adotadas em cada lado da fronteira comum,
Resolveram celebrar o presente acordo, e nomearam para esse fim os seus plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Mario Gibson Barboza, Ministro das Relações Exteriores;
Sua Excelência o Senhor Misael Pastrana Borrero, Presidente da República da Colômbia, a Sua Excelência o Senhor Doutor Alfredo Vázquez Carrizosa, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais, após haverem exibido reciprocamente os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Promoverão outro assim pesquisas, conjuntas ou não, com a finalidade de colher os dados básicos para o manejo adequado dos recursos naturais renováveis daqueles territórios, inclusive mediante o estabelecimento de reservas biológicas representativas dos diferentes eco-sistemas e unidades biogeográficas.
ARTIGO II
A República Federativa do Brasil e a República da Colômbia estabelecerão, através dos órgãos que serão para esse fim designados pelos dois governos, um intercâmbio regular de informações sobre as diretrizes, os programas e os textos legais relativos à conservação e ao fomento da vida animal e vegetal dos seus respectivos territórios amazônicos.
ARTIGO III
Tendo em vista os objetivos acima assinalados, as Partes Contratantes promoverão reuniões de técnicos a fim de lograr diretrizes tanto quanto possível uniformes em matéria de:
a) proibições totais ou parciais temporárias ou não, para caça científica e amadorista de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
b) uso de métodos químicos de controle biológico;
c) preservação das florestas e demais formas de vegetação natural que, por sua localização ou características ecológicas, mereçam tratamento especial;
d) normas e procedimentos relativos à pesca nas águas interiores;
e) introdução de espécies estranhas à região amazônica.
ARTIGO IV
As reuniões de que trata o artigo anterior serão promovidas por via diplomática, mediante solicitação de qualquer dos dois governos, e terão como sede o país a quem couber a iniciativa da convocação.
ARTIGO V
Os dois governos, dentro do espírito de cooperação que presidiu ao presente acordo, e nos termos da Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, de que o Brasil e a Colômbia são signatários, comprometem-se a coibir, nos seus respectivos territórios, a importação ou o trânsito de produtos naturais, originários de uma das partes, cuja exportação seja proibida no território da mesma parte.
ARTIGO VI
Com vistas à defesa de espécies da flora e da fauna amazônica de interesse científico ou possível valor econômico e à sua eventual industrialização, os signatários do presente acordo fomentarão estudos para a implantação de estações experimentais e de viveiros e criadouros artificiais em seus territórios, inclusive em áreas próximas à fronteira comum.
Parágrafo único - Entende-se por viveiro ou criadouro artificial a área especialmente preparada e delimitada, com instalações próprias, onde as espécies da flora ou da fauna tenham condições adequadas para se desenvolver.
ARTIGO VII
O presente acordo entrará em vigência provisória na data da sua assinatura, e em vigência definitiva trinta dias após a troca dos dois instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade de Brasília.
ARTIGO VIII
A vigência do presente acordo é indefinida e durará até seis meses depois da data em que for denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acordo.
Feito na cidade de Bogotá, aos 20 dias do mês de junho de 1973, em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.
Pelo Governo daRepública Federativa do Brasil: | Mário Gibson Barboza. |
Pelo Governo da República da Colômbia: | Alfredo Vázquez Carrizosa. |