LEI Nº 12.042, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, c/c o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O subsídio mensal do Procurador-Geral da República fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1o de setembro de 2009; e

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1o de fevereiro de 2010.

Art. 2o  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 3o  A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  8  de  outubro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

           LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

           Tarso Genro

         João Bernardo de Azevedo Bringel