LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1o de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1o de fevereiro de 2010.

Art. 2o  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3o  A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

   João Bernardo de Azevedo Bringel