LEI Nº 12.026, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

Institui o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Luta contra Queimaduras, a ser comemorado em todo o território nacional, no dia 6 de junho de cada ano.

Art. 2o  O Ministério da Saúde é autorizado a estabelecer a Semana Nacional de Prevenção e Combate a Queimaduras, em data contígua ao dia 6 de junho de cada ano, com a finalidade de divulgar as medidas preventivas necessárias à redução da incidência de acidentes envolvendo queimados.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  9  de  setembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão