DECRETO N. 7085 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1878

Regula a execução do § 7º do art. 1º do Decreto nº 2342 de 6 de Agosto de 1873.

Considerando que, segundo o disposto no § 7º do art. 1º do Decreto nº 2342 de 6 de Agosto de 1873, os adjuntos que têm de decidir com o relator as pronuncias e os recursos destas, não podem ser previamente designados, e que, portanto, é intenção manifesta e clara do citado decreto que, até o momento de se proceder aos respectivos julgamentos, seja incerto quaes os Juizes que, como adjuntos, deverão nelles tomar parte, Hei por bem, Usando da attribuição que me, confere o § 12 do art. 102 da Constituição, decretar:

Art. 1º Sempre que as decisões sobre pronuncias e recursos destas forem por qualquer razão adiadas depois de já haverem sido sorteados os dous Juizes adjuntos de que trata o § 7º do art. 1º do Decreto nº 2342 de 6 de Agosto de 1873, cessarão as funcções daquelles adjuntos como taes; e opportunamente, quando as mesmas causas subirem de novo ao conhecimento do Tribunal, se sortearão outros que com o relator profiram as ditas decisões.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Lafayette Rodrigues Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lafayette Rodrigues Pereira.