DECRETO N. 7077 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1878

Proroga por mais um anno as disposições dos decretos suspendendo a cobrança dos direitos de consumo de gado vaccum e lanigero importado no Imperio.

Usando da autorização conferida ao Governo no art. 14 da Lei nº 2792 de 20 de Outubro de 1877, Hei por bem prorogar por mais um anno as disposições dos decretos que suspenderam a cobrança dos direitos de consumo de gado vaccum e lanigero vindo de paizes estrangeiros.

Gaspar Silveira Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Novembro de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Gaspar Silveira Martins.