DECRETO Nº 7.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Inventário Nacional da Diversidade Linguística, sob gestão do Ministério da Cultura, como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Parágrafo único.  O Inventário Nacional da Diversidade Linguística será dotado de sistema informatizado de documentação e informação gerenciado, mantido e atualizado pelo Ministério da Cultura, de acordo com as regras por ele disciplinadas.

Art. 2o  As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória, a história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.

Art. 3o  A língua incluída no Inventário Nacional da Diversidade Linguística receberá o título de “Referência Cultural Brasileira”, expedido pelo Ministério da Cultura.

Art. 4o  O Inventário Nacional da Diversidade Linguística deverá mapear, caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas à pluralidade linguística brasileira, sistematizando esses dados em formulário específico.

Art. 5o  As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e promoção por parte do poder público.

Art. 6o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão informados pelo Ministério da Cultura, em caso de inventário de alguma língua em seu território, para que possam promover políticas públicas de reconhecimento e valorização.

Art. 7o  O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1o  Os membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2o  A comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem como especialistas para participarem de suas discussões e atividades.

§ 3o  A comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas. 

§ 4o  A coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do colegiado.

§ 5o  A participação na comissão técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8o Poderão propor a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística à comissão técnica, órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, entidades da sociedade civil e de representações de falantes, conforme normas a serem expedidas pelo Ministério da Cultura.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

João Luiz Silva Ferreira

Sergio Machado Rezende