Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1956
Suspende a execução das Leis sns. 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 3 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de abril de 1966.
Camilo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Publicada no DCN (Seção II) de 26-4-66
REP01+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1966 (*)
Suspende a execução das Leis ns. 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de abril de 1966.
Camilo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DO de 27 de abril de 1966.
REP02+++
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1966 (*)
Suspende a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 25 de abril de 1966.
Camilo Nogueira da Gama
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
(*) Republicada por ter saído com incorreções no DO de 27 de abril de 1966.