Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 18, DE 2001

 

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para incluir a comprovação de cumprimento de  dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal na instrução de pleitos de empréstimos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 ..................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XI – certidão, atestando que o pleiteante  cumpre as condições estabelecidas na Lei Complementar  nº 101, de 4 de maio de 2000, para realização  de operações de crédito;

.........................................................................................................................................................

Art. 2º O art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos § § 4º e 5º , com a seguinte redação:

“Art. 13. .................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XII – comprovação de que o pleiteante cumpre o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

.........................................................................................................................................................

§ 4º A certidão de que trata o inciso XI será expedida pelos respectivos Tribunais de Contas  a que estão jurisdicionados os pleiteantes, compreendendo:

I – em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º  do art. 12 ; no art. 23; no art. 70; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art.  52; e no § 3º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º  do art. 12; no art. 23; no art. 70; no § 2º do art. 52; e no § 3º  do art. 55; todos da Lei Complementar  nº 101, de 2000, de acordo com as informações  constantes nos relatórios  resumidos da execução orçamentária  e nos de gestão fiscal.

§ 5º A Certidão deverá ser acompanhada de declaração  do chefe  do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto  no inciso I do § 4º .” (NR)

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

Senador edison lobão

Presidente do Senado Federal,

Interino