Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÕES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2000.

Autoriza a União a realizar operações financeiras de que trata o Contrato de Reestruturação de Débitos da República de Cabo Verde para com a República Federativa do Brasil, no valor de US$7,293,803.20 (sete milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e três dólares norte-americanos e vinte centavos), oriundos de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, cujos crédito passaram a integrar, por força da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, o Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

O SENADO FEDERAL,

resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a realizar operações financeiras de que trata o Contrato de reestruturação de Débitos da República de cabo Verde para com a República Federativa do Brasil, firmado em 31 de maio de 1999, no valor de US$7,293,803.20 (sete milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e três dólares norte-americanos e vinte centavos), oriundos de financiamentos do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, cujos créditos passaram a integrar, por força da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, o Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

Art. 2º As operações financeiras de que trata o art. 1º têm as seguintes características:

I - dívida afetada: 100% (cem por cento) dos valores de principal e juros (incluindo juros sobre atrasados) devidos em 31 de outubro de 1998, inclusive, e não pagos;

II - valor reestruturado: US$7,293,803.20 (sete milhões, duzentos e noventa e três mil, oitocentos e três dólares norte-americanos e vinte centavos), dos quais:

a) valor do desconto: US$4,419,803.20 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e três dólares norte-americanos e vinte centavos);

b) valor a se pago: US$2,874,000.00 (dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil dólares norte-americanos);

III - termos de pagamento: vinte parcelas trimestrais iguais e sucessivas de US$143,700.00 (cento e quarenta e três mil e setecentos dólares norte-americanos), sendo a primeira em 1º de julho de 1999, e a última em 1º de abril de 2004;

IV - juros: pagos em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, com início em 1º de julho de 1999;

V - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 1% a.a. (um por cento ao ano);

VI - juros de mora: capitalizados semestralmente, à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 22 de março de 2000.

Senador Antonio Carlos Magalhães

PRESIDENTE