DAI/DAM-I/DSF/001/PAIN BRAS PARG

Brasília, 11 de setembro de 2006.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta mesma data, referente ao "Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande", que contém o texto seguinte:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação ao "Convênio entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande", assinado em Brasília, em 21 de julho de 1987, que se encontra em plena vigência entre ambas as Partes.

Tendo em conta o interesse existente em aproveitar as facilidades do referido Porto para a exportação de cereais a granel de procedência e origem do Paraguai, assim como para a importação de cereais a granel destinados ao Paraguai, e visto que, de acordo com o Convênio em referência a utilização do Depósito Franco está reservada aos produtos que serão transportados por via férrea, o Governo da República do Paraguai se permite propor que se autorize também o uso do mencionado Depósito Franco para os produtos indicados que sejam transportados por rodovia.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil esteja de acordo com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência de igual teor constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquen, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas, sem prejuízo de que possam ser aplicadas, nesse ínterim, medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime de Depósito Franco, nos termos acordados.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração."

2. Em resposta, apraz-me comunicar que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com o uso do Depósito Franco do Porto de Rio Grande para cargas transportadas por rodovia, nos termos propostos pela Nota transcrita acima, e que, conseqüentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessários, sem prejuízo de que se possam adotar, nesse ínterim, as medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime do Depósito Franco nos termos acordados.

3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

A Sua Excelência

Embaixador Rubén Ramírez Lezcano

Ministro das Relações Exteriores do Paraguai