DECRETO LEGISLATIVO N. 12 - DE 20 DE JUNHO DE 1936
Autoriza a abertura de credito especial para pagamento de differença de vencimentos a que tem direito o representante do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas.
O Presidente da Camara dos Deputados faz saber o que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1° E o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de doze contos de réis (12:000$000), para occorrer ao pagamento da differença de vencimentos a que tem direito, no exercicio de 1936, o representante do Ministerio Publico (Procurador Geral) junto ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 95, § 2°, da Constituição.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uma operação de credito até o limite da importancia indicada no art.1° para custear a despesa nelle determinada.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados, 20 de junho de 1936. - Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.