DECRETO LEGISLATIVO – 1948

 

O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11 – DE 1948

Art. 1.º – É ratificado o Convênio Cultural firmado no Rio de Janeiro em 16 de abril de 1947 pelos Governos do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1948. – Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal.

 

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O BRASIL E A GRÁ-BRETANHA

O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grá-Bretanha e Irlanda do Norte,

inspirados nos elevados ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços tradicionais de inalterável amizade que unem os seus respectivos povos; e

desejosos de assinar um Convênio que promova um maior intercâmbio cultural e a melhor divulgação da cultura e dos costumes de cada um de seus povos, em particular de suas realizações intelectuais, artísticas, científicas e técnicas, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Cada uma das altas Partes Contratantes facilitará, no seu território, a criação e o funcionamento dos órgãos executivos pela outra nomeados, para a consecução dos objetivos deste Convênio, e permitirá que institutos ou particulares os auxiliem voluntariamente, por meio de auxílio financeiro ou de qualquer outra natureza.

ARTIGO II

Os Governos do Brasil e do Reino Unido reconhecerão, respectivamente, como órgãos executivos responsáveis pelo cumprimento do presente Convênio e pela manutenção das relações culturais entre os dois países: aquele – o Conselho Britânico; e este – uma comissão designada pelo Ministério da Educação e Saúde, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.

ARTIGO III

Nos artigos IV, VI, VIII e IX deste Convênio, a expressão “institutos culturais e acadêmicos” abrangerá: universidades, escolas, sociedades cientificas, artísticas ou técnicas e outras instituições de ensino e instrução; a expressão "pessoal profissional  e acadêmico” abrangerá: professores catedráticos de universidades, assistentes, estudantes, professores primários e ginasiais e representantes de qualquer profissão ou ocupação; a expressão “especialistas” abrangerá: especialistas em quaisquer dos campos artísticos, científicos, técnicos, educacionais, profissionais ou culturais; a expressão “sociedades” abrangerá: sociedades de ensino ou de cultura, nelas compreendidas as sociedades brasileiras de cultura inglesa, sociedades anglo-brasileiras de natureza cultural, bibliotecas e filmotecas.

ARTIGO IV

Cada uma das altas Partes Contratantes procurará incrementar, no seu território e em seus institutos culturais e acadêmicos : a) o estudo da língua, da literatura, da história, das instituições e realizações culturais da outra; b) a criação de sociedades para divulgação da cultura e dos costumes do povo do outro país; e, para maior êxito dessas atividades, aceitará qualquer auxílio que os respectivos Governos possam reciprocamente oferecer, por via de cessão mútua de pessoal, donativos, material ou quaisquer outros meios.

ARTIGO V

Cada uma das altas Partes Contratantes empregará seus melhores esforços no sentido de levar a efeito, em seu território, a criação de cátedras, para professores e assistentes, nas universidades ou outras instituições de ensino superior, destinadas ao estudo da língua, da literatura e da história do outro país ou demais assuntos que lhe digam respeito, e acolherá qualquer assistência que, para esse fim, lhe possa ser prestada pela outra alta Parte Contratante.

ARTIGO VI

Cada uma das altas Partes Contratantes, em seu território, estimulará, nos institutos culturais e acadêmicos, a concessão de bolsas de estudo para nacionais do outro país, a fim de habilitá-los a realizar ou completar cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou pesquisa. Além disso, assistirá, em seu território, tanto quanto possível, os beneficiários de bolsas de estudo que a outra alta Parte Contratante tenha enviado, por sua própria conta, para se aperfeiçoarem ou realizarem estudos e pesquisas, desde que tenham recebido, do órgão executivo do Governo do país que os hospeda, um certificado de conhecimento do respectivo idioma.

ARTIGO VII

As altas Partes Contratantes examinarão, em conjunto, as condições em que os exames de admissão e final, prestados nas universidades de seus respectivos países, poderão ter validade para fins acadêmicos ou, em casos especiais, para o exercício de uma profissão em ambos os países.

ARTIGO VIII

1) As altas Partes Contratantes estimularão e facilitarão, periodicamente, viagens de aproximação cultural, bem como o intercâmbio de pessoal profissional e acadêmico dos dois países.

2) As referidas viagens serão patrocinadas pelos competentes órgãos executivos já. mencionados, e o intercâmbio de estudantes e profissionais será efetuado pelos institutos acadêmicos e culturais interessados.

3) No que diz respeito a viagens ou intercâmbio, salvo quando patrocinados pelos seus próprios órgãos executivos, nenhuma disposição do presente artigo importará em responsabilidade financeira para as altas Partes Contratantes.

ARTIGO IX

As altas Partes Contratantes fomentarão um intenso intercâmbio entre sociedades culturais dos seus respectivos territórios, incentivando o auxílio mútuo, bem como a colaboração nas atividades culturais, cientificas, cívicas, sociais e técnicas.

ARTIGO X

Cada uma das altas Partes Contratantes compromete-se a oferecer, em cada período de cinco anos, durante a validade deste Convênio, um prêmio, no valor de £ 350, para o melhor livro escrito no quinquênio anterior, sobre quaisquer aspectos de sua cultura, por um nacional do outro país, devendo a escolha do livro ser feita pelo órgão executivo do Governo ofertante. O critério para a concessão desses prêmios será estabelecido pelo órgão executivo de cada uma das altas Partes Contratantes.

ARTIGO XI

As altas Partes Contratantes incrementarão, em seus  respectivos territórios, a cooperação entre as organizações juvenis atléticas e esportivas, reconhecidas por lei, e entre as organizações nacionais de educação de adultos.

ARTIGO XII

Cada uma das altas Partes Contratantes concederá ao órgão executivo da outra alta Parte Contratante as facilidades adequadas para a consecução dos objetivos deste Convênio, por meio da (a) venda, empréstimo ou livre distribuição de livros, artigos ou outras publicações, composições musicais, discos, filmes e outros meios mecânicos; e (b) por .meio de conferências, concertos, representações dramáticas, música e belas-artes, livros cientificos, trabalhos manuais e técnicos, exposições e palestras, e transmissões, pelo rádio, de aulas de idioma, de música e de teatro.

ARTIGO XIII

Os órgãos executivos planejarão e trabalharão, conjuntamente, para o bom êxito das atividades culturais compreendidas neste Convênio e outras nele não compreendidas, mas que, futuramente, sejam julgadas necessárias; e cada uma das altas Partes Contratantes poderá enviar, por sua própria conta e quando lhe parecer necessário, o chefe do referido órgão executivo, ou seu substituto competente, ao país do outro Governo.

ARTIGO XIV

Neste Convênio, as expressões “território ou país” significam: (1) em relação ao Governo dos Estados Unidos do Brasil, o território do Brasil; (2) em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

ARTIGO XV

Este Convênio permanecerá em vigor pelo prazo mínimo de cinco anos, e, a não ser que seja denunciado por qualquer uma das altas Partes Contratantes, pelo menos três meses antes de findar o referido prazo mínimo, continuará a vigorar enquanto não for denunciado com pré-aviso de um ano por qualquer uma das altas Partes Contratantes.

ARTIGO XVI

O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso no território de cada uma das altas Partes Contratantes e entrará em vigor quarenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a realizar-se no mais breve prazo possível.

Em fé do que os Plenipotenciários infra-assinados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa e lhes apõem seus selos no Rio de Janeiro aos dezesseis dias do mês de abril de 1947. – Raul Fernandes – D. S. Clair Gainer.

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Publicado no DCN (Seção II) de 28-7-48