Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1975 (*)
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.
Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de abril de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 79.107, do antigo Estado da Guanabara, a execução do art. 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.
SENADO FEDERAL, 17 de setembro de 1975.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
(*) Republicada por haver saído com incorreção no DCN (Seção II) de 18-9-1975 e de 25-09-1975.