Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1975

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, do antigo Estado da Guanabara.

Artigo único - E' suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de abril de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 79.107, do antigo Estado da Guanabara a execução do artigo 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, daquele Estado.

SENADO FEDERAL, 17 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

REP01+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1975 (*)

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do artigo 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, do antigo Estado da Guanabara.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de abril de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 79.107, do antigo Estado da Guanabara a execução do artigo 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970 daquele Estado.

SENADO FEDERAL, 17 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

 

         (*) Republicada por haver saído com incorreção no Diário Oficial de 18-9-1975.

 

REP02+++

 

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1975 (*)

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 9 de abril de 1975, nos autos do Recurso Extraordinário nº 79.107, do antigo Estado da Guanabara, a execução do art. 4º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.

SENADO FEDERAL, 17 de setembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

 

        (*) Republicada por haver saído com incorreção no DCN (Seção II) de 18-9-1975 e de 25-09-1975.