DECRETO - DE 30 DE OUTUBRO DE 1832

Prescreve o modo dos eleitores conferirem aos deputados á Assembléa Geral Legislativa a faculdade para a refórma da Constituição.

A Regencia, em Nome do Imperador,

Decreta:

Art. 1º Nas eleições dos Deputados para a Legislatura, que tem de começar no anno de mil oitocentos trinta e quatro, depois de apurada, e lançada na acta a lista dos votados, acrescentar-se-ha o seguinte: Os Eleitores deste collegio conferem aos Deputados, que sahirem eleitos, especial faculdade para a alteração, e reforma da Constituição, autorizada na Lei de doze de Outubro de mil oitocentos trinta e dous.

Art. 2º As Camaras Municipaes das Capitaes das Provincias, nas actas da apuração geral, mencionarão aquella especial faculdade conferida pelos collegios eleitoraes aos Deputados, e a farão transcrever nos diplomas, que derem a cada Deputado.

Art. 3º Sendo livre aos Eleitores a escolha de Deputados, que representem a sua opinião, não lhes é com tudo permittido o acusarem a especial faculdade ordenada na sobredita Lei, em virtude do artigo cento e setenta e seis da Constituição.

Art. 4º Acontecendo que em alguma Provincia as eleições se antecipem á publicação daquella Lei, o Presidente della fará reunir outra vez os collegios eleitoraes, para que confiram a especial faculdade nella determinada, em uma nova acta, que será remettida á Camara Municipal da Capital da Provincia, para proceder como fica disposto no artigo segundo.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.