Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Decreto legislativo nº 49, de 1973.
Aprova os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida dos Camarões (Camerum), firmados em Iaundé, a 14 de novembro de 1972.
Art. 1º - São aprovados os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida dos Camarões (Camerum), firmados em Iaundé, a 14 de novembro de 1972.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1973.
Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA UNIDA DOS CAMARÕES E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Unida dos Camarões e o Governo da República Federativa do Brasil,
Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;
Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a desenvolver a cooperação mútua nos domínios literário, artístico, científico, técnico, universitário e esportivo;
Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre os Camarões e o Brasil.
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, a difusão dos valores culturais da outra Parte.
ARTIGO III
As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio, entre os dois países, de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação, da ciência, da cultura e do esporte.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo de nível universitário a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Parte.
ARTIGO V
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de outras manifestações nesse campo.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização no território da outra Parte de exposições científicas e artísticas, de conferências, concertos, representações, e de espetáculos, assim como de competições esportivas.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, segundo processo a ser determinado, e sob reserva de segurança nacional, todas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, fitas magnetofônicas e filmes, destinados a estabelecimentos de caráter educativo, cultural ou esportivo.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre suas emissoras de rádio e de televisão.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante compromete-se a conceder aos nacionais da outra Parte as mesmas condições de acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições culturais dependentes do estado, respeitada a legislação interna de cada país.
ARTIGO XI
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar nos Camarões ou no Brasil a reunião de uma comissão cultural mista camaronense-brasileira, encarregada de facilitar a aplicação do presente acordo.
ARTIGO XII
O presente acordo é concluído sem limitação de tempo.
Cada Parte Contratante notificará a outra Parte sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor de acordo, cuja vigência terá início a partir da data da última notificação.
Cada Parte Contratante poderá propor a revisão do acordo ou denunciá-lo. A denúncia produzirá efeitos seis meses após sua notificação.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem de maneira diversa.
Feito em Iaundé, aos 14 dias do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, nas línguas francesa e portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Mário Gibson Barboza |
Pelo Governo da República Unida dos Camarões: |
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| Vincent Efon |
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DOS CAMARÕES E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Unida dos Camarões e o Governo da República Federativa do Brasil,
Desejosos de promover o conhecimento mútuo;
Considerando que deverão ser criadas condições para possibilitar o acesso às experiências e conhecimentos específicos, adquiridos pelas Partes Contratantes, nos campos industrial, agrícola, científico e de administração pública;
Convencidos de que esse intercâmbio de experiência poderá ser de aplicação imediata, tendo em vista a semelhança das condições ecológicas tropicais e de se tratarem de países em vias de desenvolvimento;
Desejosos de acelerar a formação e o aperfeiçoamento de seus quadros técnicos,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes organizarão visitas de estudo e informação de funcionários de alto nível, encarregados da formulação e execução dos planos e programas de desenvolvimento de seu país para conhecer as condições e facilidades existentes na outra Parte, nos campos industrial, agrícola, científico, de administração pública e da metodologia de formação e aperfeiçoamento profissionais de quadros técnicos.
ARTIGO II
Com base nos conhecimentos adquiridos durante essas visitas, poderão ser elaborados, nos casos que forem julgados de interesse, programas de cooperação técnica através de:
a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;
b) troca de informações sobre assunto de interesse comum;
c) envio de equipamento indispensável à realização de um projeto específico; e
d) treinamento e aperfeiçoamento profissionais em todos os campos mencionados.
ARTIGO III
Os programas e projetos de treinamento e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados, quer através do recebimento de bolsistas, quer através do envio de professores ou pessoal técnico qualificado.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes procurarão, na medida do possível, vincular os programas e projetos, mencionados no artigo II, a programas e projetos já em execução.
ARTIGO V
Cada Parte poderá designar, para a execução de programas ou projetos específicos, entidades públicas ou privadas.
ARTIGO VI
Os técnicos e professores designados por uma das Partes fornecerão aos técnicos e professores da outra Parte todas as informações úteis sobre técnicas, práticas e métodos aplicados no seu respectivo campo, bem como os princípios sobre os quais se assentam esses métodos.
ARTIGO VII
A Parte Contratante que receber técnicos e professores tomará as medidas necessárias para o bom desempenho de sua missão.
ARTIGO VIII
Na preparação de um programa de cooperação técnica ou de um projeto específico, as Partes Contratantes definirão, de comum acordo, o modo de sua realização.
ARTIGO IX
Cada uma das Partes Contratantes aplicará aos técnicos, professores e estagiários da outra Parte, bem como às suas famílias e pertences, as disposições em vigor no seu território, no que se refere a privilégio e imunidades.
O mesmo princípio se aplica à entrada no país de equipamentos enviados pela outra Parte Contratante, destinado a um projeto específico.
ARTIGO X
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes se consultarão sobre a oportunidade de organizar nos Camarões ou no Brasil a reunião de uma comissão mista camorenense-brasileira encarregada de facilitar a aplicação do presente acordo.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente acordo, cuja vigência terá início na data da última notificação.
ARTIGO XII
O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante, e seus efeitos cessarão seis meses após a data da notificação.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fases de execução, salvo quando as Partes convierem de maneira diversa.
Feto em Iaundé, aos 14 do mês de novembro de 1972, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas francês e português.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Mário Gibson Barboza |
Pelo Governo da República Unida dos Camarões: |
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| Vivent Efon |