LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

          José Gomes Temporão