DECRETO N. 6879 - DE 6 DE ABRIL DE 1878

Promulga o tratado addicional ao de extradição celebrado entre o Brazil e a Belgica em 21 de Junho de 1873.

Tendo-se concluido e assignado na cidade de Bruxellas, aos 12 dias do mez de Dezembro do anno proximo passado, um tratado addicional ao de extradição celebrado entre o Imperio do Brazil e o Reino da Belgica em 21 de Junho de 1873; e achando-se este acto mutuamente ratificado, havendo-se trocado as ratificações nesta Côrte no dia 11 do mez de Março do corrente anno, Hei por bem ordenar que o dito tratado addicional seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

O Barão de Villa Bella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos 6 do mez de Abril de 1878, 57º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Villa Bella.

Nós Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.

Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem que aos 12 dias do mez de Dezembro de 1877 concluiu-se e assignou-se na cidade de Bruxellas entre Nós e Sua Magestade o Rei dos Belgas, pelos respectivos Plenipotenciarios, um tratado addicional ao de extradição de 21 de Junho de 1873, cujo theor é o seguinte:

Sua Magestade o Imperador do Brazil e Sua Magestade o Rei dos Belgas, havendo por conveniente modificar em certos pontos o tratado celebrado em Bruxellas aos 21 do mez de Junho de 1873 para a prisão e extradição dos criminosos, nomearam para este fim seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Imperador do Brazil, a Thomaz Fortunato de Brito, Barão de Arinos, Moço Fidalgo da Sua Casa, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo do Brazil, Grã-Cruz da Ordem de Leopoldo da Belgica, Commendador das Ordens do Danebrog da Dinamarca, de S. Mauricio e S. Lazaro da Italia, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas, etc., etc., etc.;

Sua Magestade o Rei dos Belgas, ao Sr. Guilherme Bernardo Fernando Carlos, Conde de Aspremont Lynden, Official da Ordem de Leopoldo, Commendador da do Ramo Ernestino da Saxonia, Grã-Cruz das Ordens da Aguia Branca da Russia, da Aguia Vermelha da Prussia e de Leopoldo da Austria, etc., etc., etc., Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, Membro do Senado, etc.

Os quaes, depois de darem-se reciproca communicação dos seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Art. 1º O individuo perseguido por um dos factos previstos pelo art. 3º do tratado de 21 de Junho de 1873 poderá ser entregue á vista de um mandado de prisão ou de qualquer outro acto com igual força, expedido pela autoridade estrangeira competente, comtanto que nesses actos esteja explicitamente designado o facto que motivou a sua expedição.

Art. 2º O prazo de tres semanas estipulado no § 3º do art. 6º do tratado de 21 de Junho de 1873 passa a ser de dous mezes.

Art. 3º Quando o crime ou delicto que tiver motivado o pedido de extradição houver sido commettido fóra do territorio da parte requerente, poderá o Estado requerido attender a esse pedido, comtanto que a sua propria legislação autorize nesse caso a punição de taes factos commettidos fóra do seu territorio.

Art. 4º O presente tratado addicional será ratificado e as ratificações trocados na cidade do Rio de Janeiro no prazo de tres mezes contados do dia da sua assignatura.

Será executorio dez dias depois da sua promulgação e terá a mesma duração que o tratado de 21 de Junho de 1873.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios o assignaram e sellaram com o sello de suas armas.

Feito em duplicata em Bruxellas aos 12 dias do mez de Dezembro de 1877.

(L. S.) Barão de Arinos. (L. S.) Comte d'Aspremont Lynden.

E sendo-nos presente o mesmo tratado addicional, cujo theor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso, promettendo em fé e palavra imperial observal-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 9 dias do mez de Março do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878.

Pedro, Imperador com guarda.

Barão de Villa Bella.