DECRETO Nº 6.864, DE 29 DE MAIO DE 2009 (*)

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.

(*) Republicação das Seções I e II do Anexo III e do Capítulo IV do Anexo V ao Decreto nº 6.864, de 29 de maio de 2009, por ter constado omissão das notas de rodapé no original publicado no Diário Oficial da União de 1o de junho de 2009, Seção 1.

"ANEXO III

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. Definições:1

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SEÇÃO II

CRITÉRIOS PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS

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Artigo 4. Mercadorias inteiramente elaboradas ou obtidas

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(b) as plantas2 e os produtos do reino vegetal aí cultivados, colhidos, recolhidos ou apanhados, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais ou zonas econômicas exclusivas;

(c) os animais3 vivos aí nascidos e criados incluindo os da aquicultura;

(d) os produtos provenientes de animais3 vivos, conforme a alínea (c) acima;

(e) os animais3 e seus produtos aí obtidos da caça, captura com armadilhas, colheita, pesca e presa, incluindo em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

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Notas:

(1) A presente lista de definições não é exaustiva. Serão incluídas novas definições à medida que for necessário.

(2) Plantas referem-se a todo o reino vegetal, incluindo produtos florestais, frutas, flores, vegetais, árvores, algas marinhas e fungos.

(3) Os animais a que se referem os parágrafos (c), (d) e (e) abrange todo o reino animal, incluindo mamíferos, aves, peixes, crustáceos, moluscos e répteis."

"ANEXO V

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 18

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2. A Parte reclamante deverá inicialmente buscar suspender, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es)1 afetado(s) pela medida da controvérsia. Se isso não for viável ou eficaz, a Parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando os motivos de assim proceder.

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Nota:

(1) As Partes Contratantes acordam que para os propósitos deste Artigo, "setor" terá o mesmo significado que o disposto no Artigo 22.3 (f) do DSU. As Partes Contratantes acordam, ainda, que a suspensão de concessões em outro setor(es) seria relevante somente se, no futuro, o Acordo vier a ser mais abrangente, no sentido de incluir outros setores além de bens.