DECRETO Nº 6.846, DE 11 DE MAIO DE 2009.
Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 271, de 18 de setembro de 2008, as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas mediante as Resoluções da Organização Marítima Internacional MSC.21(59), MSC.33(63), MSC.66(68), MSC.67(68), MSC.78(70) e Conferência das Partes à Convenção, em 7 de julho de 1995;
Considerando que as Emendas estão em vigor no plano jurídico externo, conforme publicado pelo Secretário-Geral da Organização, na qualidade de depositário da Convenção em tela;
DECRETA:
Art. 1º As Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Resolução MSC.21 (59)
(adotada em 22 de maio de 1991)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII(i) (a) (vii) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO ANALISADO, em sua qüinquagésima nona sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,
1.ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2.DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de junho de 1992, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;
3.CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (viii) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1992, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
5.SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Regra I / 1
Definições
Substituir os textos atuais dos parágrafos (k) e (l) por:
“(k) “Operador de rádio” significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, relativo ao sistema global de socorro e segurança, ou reconhecido por uma Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio”.
(p) Substituir “recomendações da IMCO” por “recomendações da Organização”.
(r) Suprimir “IMCO”.
(s) Suprimir “IMCO”.
Alterar a designação dos parágrafos (k) a (s) para (k) a (2).
Regra I / 2
Teor dos certificados e forma de endosso
Alterar a primeira linha do parágrafo 2 para:
“Com relação aos operadores de rádio, as Administrações poderão:”
Regra I / 4
Procedimentos de controle
No parágrafo 3, substituir “oficial de rádio” por “operador de rádio”.
Acrescentar a nova regra a seguir:
“Regra I / 5
Realização de testes
1. Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participar de testes.
2. Para os efeitos desta regra, o termo “teste” significa uma prova, ou uma série de provas, realizada ao longo de um período restrito, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados, para avaliar métodos alternativos de realizar tarefas específicas, ou de atender a dispositivos específicos prescritos por esta Convenção, que proporcionem pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição proporcionado por estas regras.
3. As Administrações que autorizarem os navios a participar de testes deverão estar convencidas de que estes testes serão realizados de maneira a proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras. Estes testes deverão ser realizados de acordo com as diretrizes adotadas pela Organização.
4. Os detalhes relativos a estes testes deverão ser informados à Organização o mais cedo possível, mas não menos de seis meses antes da data em que os testes estiverem programados para ter início. A Organização deverá encaminhar estas informações a todas as Partes.
5. Os resultados dos testes autorizados de acordo com o parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a aqueles resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá encaminhar estes resultados e recomendações a todas as Partes.
6. Qualquer Parte que tenha qualquer objeção a determinados testes autorizados de acordo com esta regra deverá informar esta objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá encaminhar os detalhes relativos à objeção a todas as Partes.
7. Uma Administração que tenha autorizado um teste deverá respeitar as objeções recebidas de outras Administrações com relação àquele teste, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem um teste enquanto estiverem navegando nas águas de um Estado costeiro que tenha informado a sua objeção à Organização.
8. Uma Administração que chegar à conclusão, com base num teste, de que um determinado sistema irá proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras poderá autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuar operando indefinidamente com aquele sistema, sujeito às seguintes exigências:
(a) a Administração deverá, após ter informado os detalhes dos testes de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de qualquer destas autorizações, inclusive a identificação dos navios que poderão estar sujeitos à autorização, à Organização, que encaminhará estas informações a todas as Partes;
(b) quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes recebidas de outras Administrações de acordo com o parágrafo 7, na medida em que aquelas objeções não tenham sido retiradas; e
(c) só deverá ser autorizada a realização de uma operação autorizada de acordo com este parágrafo se o Comitê de Segurança Marítima decidir que é adequada a adoção de uma emenda à Convenção e, se for este o caso, se a operação deve ser interrompida ou autorizada a prosseguir antes que a emenda entre em vigor. Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para a análise dos resultados do teste e para tomar as decisões adequadas.
CAPÍTULO II
COMANDANTE - DEPARTAMENTO DE CONVÉS
APÊNDICE À REGRA II / 2
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para Comandantes e
Imediatos de navios de 200 AB, ou mais
7.Manobra do navio
No atual parágrafo:
(j) Substituir “embarcações ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.
(k) Substituir “embarcações salva-vidas ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.
8. Estabilidade, construção e controle de avarias do navio
No atual parágrafo:
(e) Substituir “recomendações da IMCO” por “as recomendações da Organização”.
16. Comunicações
Substituir o subtítulo “Comunicações” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.
Alterar os atuais parágrafos (b) e (c) para:
“(b) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.
(c) Conhecimento dos procedimentos para enviar sinais de socorro, como estabelecido no Regulamento de Rádio”.
17. Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas, balsas salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência e embarcações de salvamento”.
18. Busca e salvamento
No texto atual, suprimir “IMCO”.
19. Métodos de demonstração de proficiência
(f) Equipamentos salva-vidas
No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência, embarcações de salvamento”.
APÊNDICE À REGRA II / 4
Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para oficiais que dão
serviço de quarto no passadiço de navios de 200 AB, ou mais
10. Radiotelefonia e sinais visuais
Substituir o subtítulo “Radiotelefonia e sinais visuais” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.
(c) Substituir o texto atual por:
“(c) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.”
12. Equipamentos salva-vidas
Substituir o texto atual por:
“Capacidade de organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações de sobrevivência e de embarcações de salvamento, seus acessórios e dispositivos de lançamento e seus equipamentos, inclusive equipamentos rádio para embarcações salva-vidas, rádio transmissores de emergência indicadores de posição por satélite (EPIRB), roupas de imersão e auxílios de proteção térmicos. Conhecimento das técnicas de sobrevivência no mar”.
13. Procedimentos de emergência
Substituir o texto atual por:
“Conhecimento dos itens relacionados no apêndice adequado da edição atual do “Documento para Orientação” da ILO/IMO”.
16. Idioma Inglês
No texto atual, suprimir “IMCO”.
20. Busca e salvamento
No texto atual, suprimir “IMCO”.
Regra II / 6
Requisitos mínimos obrigatórios para o pessoal subalterno componente
de um quarto de serviço no passadiço
Substituir o texto atual do subparágrafo 2 (d) (vii) por:
“conhecimento dos foguetes iluminativos dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais fumígenos flutuantes;”
Substituir o Capítulo IV atual por:
CAPÍTULO IV
PESSOAL DE RÁDIO
Nota explicativa:
Os dispositivos obrigatórios relativos aos serviço de quarto de rádio estão apresentados no Regulamento de Rádio e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada. Os dispositivos relativos à manutenção dos equipamentos de rádio estão apresentados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, e nas diretrizes adotadas pela Organização.
Regra IV / 1
Aplicação
1. O disposto neste capítulo aplicar-se-á ao pessoal de rádio de um navio que opere no sistema marítimo global de socorro e salvamento (GMDSS), como estabelecido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada.
2. Até 1o de Fevereiro de 1999, o pessoal de rádio de um navio que esteja cumprindo o disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de Fevereiro de 1992, deverá cumprir o disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, em vigor antes de 1o de Dezembro de 1992.
Regra IV / 2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados para o pessoal de rádio do sistema GMDSS
1.Todo operador de rádio encarregado de tarefas de radiocomunicações a bordo de um navio, ou realizando estas tarefas, deverá ser portador de um certificado, ou certificados, adequados, emitidos ou reconhecidos pela Administração, de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio.
2. Além disto, um operador de rádio de um navio para o qual seja exigido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, que possua uma instalação de rádio deverá:
(a) ter 18 anos de idade, ou mais;
(b) ser aprovado pela Administração quanto à sua aptidão médica, especialmente com relação à sua acuidade visual, audição e fala;
(c) atender às exigências do apêndice deste regulamento.
3. Deverá ser exigido de todo candidato a um certificado que passe num exame, ou em exames que satisfaçam a Administração.
4. O nível de conhecimento exigido para a emissão de certificados deverá ser suficiente para que os operadores de rádio desempenhem as suas tarefas de radiocomunicações com segurança e de maneira eficiente. O conhecimento exigido para obter cada tipo de certificado definido no Regulamento de Rádio deverá estar de acordo com aquele Regulamento. Além disto, para todos os tipos de certificados definidos no Regulamento de Rádio, o conhecimento e o adestramento necessários deverão abranger os assuntos relacionados no apêndice desta regra. Ao estabelecer o nível adequado de conhecimento e de adestramento, a Administração deverá levar também em consideração as recomendações pertinentes da Organização.
Apêndice à Regra IV / 2
Requisitos mínimos adicionais relativos ao conhecimento e ao adestramento para o pessoal de rádio
1. Além de atender às exigências para a emissão de um certificado de acordo com o Regulamento de Rádio, os operadores de rádio deverão ter conhecimento e adestramento, inclusive adestramento prático, nos seguintes assuntos:
(a) a realização de serviços rádio em emergências, abrangendo:
(i) abandono do navio;
(ii) incêndio a bordo do navio;
(iii) avaria parcial ou total das instalações de rádio;
(b) a operação de embarcações de sobrevivência, de embarcações de salvamento e dos seus equipamentos, com ênfase especial nos equipamentos rádio salva-vidas;
(c) sobrevivência no mar;
(d) primeiros socorros;
(e) prevenção de incêndio e combate a incêndio, com ênfase especial nas instalações de rádio;
(f) medidas preventivas para a segurança do navio e do pessoal, juntamente com os perigos relacionados com os equipamentos de rádio, inclusive os perigos elétricos, de radiação, químicos e mecânicos;
(g) a utilização do Manual de Socorro e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR), com ênfase especial nas radiocomunicações;
(h) sistemas e procedimentos para informar a posição do navio;
(i) a utilização do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação Marítima;
(j) sistemas e procedimentos médicos de rádio.
2. A Administração poderá alterar, como for adequado, o conhecimento e o adestramento exigido pelo parágrafo 1 para a emissão de um certificado de operador de rádio para um portador de um certificado emitido de acordo com o disposto nos Capítulos II, III ou IV, desde que a Administração esteja convencida de que o padrão de adestramento, ou o nível de conhecimento, para a emissão do certificado que ele possui seja adequado.
Regra IV /3
Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a contínua proficiência e a atualização do conhecimento para o pessoal de rádio do sistema GMDSS
1. Deverá ser exigido de todo operador de rádio que seja portador de um certificado, ou de certificados, emitidos ou reconhecidos pela Administração, para continuar qualificado para o serviço embarcado, que satisfaça a Administração com relação aos seguintes itens:
(a) aptidão médica, especialmente com relação à sua acuidade visual, audição e fala, a intervalos regulares, não superiores a cinco anos; e
(b) competência profissional:
(i) realizando serviços de rádio num navio empregado em viagens marítimas, sem qualquer interrupção, por um período superior a cinco anos; ou
(ii) em virtude de ter realizado funções relativas às atribuições adequadas ao grau do certificado que possui, que sejam consideradas pelo menos equivalentes ao serviço embarcado exigido no parágrafo 1 (b) (i); ou
(iii) sendo aprovado num teste aprovado, ou concluindo com êxito um curso, ou cursos de adestramento aprovados, realizados no mar ou em terra, que deverão abranger aqueles elementos que sejam diretamente pertinentes à segurança da vida humana no mar e que sejam aplicáveis para o certificado que a pessoa possui, de acordo com as exigências da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como alterada, e do Regulamento de Rádio.
2. Quando novos métodos, equipamentos ou procedimentos tornarem-se obrigatórios a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, a Administração poderá exigir que os operadores de rádio sejam aprovados num teste, ou que concluam com êxito um curso ou cursos de adestramento adequados, realizados no mar ou em terra, com uma ênfase especial nas tarefas relacionadas com a segurança.
3. Todo operador de rádio, para continuar qualificado para o serviço embarcado a bordo de determinados tipos de navios para os quais tenham sido acordadas internacionalmente exigências especiais de adestramento, deverá concluir com êxito um adestramento pertinente aprovado, ou ser aprovado em exames que deverão levar em consideração as regras e recomendações internacionais pertinentes.
4. A Administração deverá assegurar que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira tenham a bordo os textos das alterações recentes nas regras internacionais relativas às radiocomunicações e pertinentes à segurança da vida humana no mar.
5. As Administrações são incentivadas, mediante consulta aos interessados, a formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de aperfeiçoamento e de atualização, voluntários ou obrigatórios como for adequado, no mar ou em terra, para operadores de rádio que estiverem servindo no mar e, principalmente, para aqueles que estão reingressando no serviço embarcado. O curso, ou cursos, deverão abranger os elementos que sejam diretamente pertinentes às tarefas de rádio e incluir as alterações ocorridas na tecnologia de radiocomunicações marítimas e as regras e recomendações internacionais pertinentes relativas à segurança da vida humana no mar.”
CAPÍTULO VI
Regra VI / 1
Substituir o texto atual por:
“Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência em
embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento”
(e) Substituir os atuais subparágrafos (iii) a (v) e (ix) por:
“(iii) interpretar as marcas existentes nas embarcações de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, com relação ao número de pessoas que estão autorizadas a levar;
(iv) dar as ordens corretas necessárias para lançar e para embarcar na embarcação de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, afastá-las do navio, manobrá-las e desembarcar da embarcação de sobrevivência ou da embarcação de salvamento;
(v) preparar e lançar na água com segurança a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento e afastá-las rapidamente do costado do navio;
(viii) utilizar os equipamentos de sinalização, inclusive os foguetes iluminativos dotados de pára-quedas, sinais iluminativos manuais e sinais fumígenos flutuantes;
(ix) utilizar os equipamentos de rádio salva-vidas;
(x) vestir e utilizar uma roupa de imersão; utilizar um auxílio de proteção térmica”.
APÊNDICE À REGRA VI / 1
Substituir o texto atual do parágrafo 2 (c) e (f) por:
“2. (c) ações a serem realizadas quando for chamado para guarnecer os postos da embarcação de sobrevivência e da embarcação de salvamento;
(f) ações a serem realizadas quando estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência ou de uma embarcação de salvamento.”
Substituir o texto atual dos parágrafos de 5 a 8 por:
“5. Construção e aparelhamento da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento e cada item do seu equipamento.
6. Características específicas e recursos da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento.
7. Os diversos tipos de dispositivos utilizados para lançar a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento.
8. Métodos de lançamento da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento com o mar agitado.”
Substituir o texto atual do parágrafo 10 por:
“10. Manobra da embarcação de sobrevivência e das embarcações de salvamento em condições de tempo adversas.”
Substituir o texto atual dos parágrafos 15 a 19 por:
“15. Equipamentos de rádio salva-vidas levados na embarcação de sobrevivência e nas embarcações de salvamento, inclusive rádio transmissores de emergência indicadores de posição por satélite.
16. Efeitos da hipotermia e a sua prevenção; utilização de coberturas de proteção e de roupas de proteção, inclusive roupas de imersão e auxílios de proteção térmica.
17. Métodos de dar partida e de operar o motor de uma embarcação de sobrevivência ou de uma embarcação de salvamento e os seus acessórios, juntamente com a utilização do extintor de incêndio existente.
18. Utilização de embarcações de salvamento e de botes salva-vidas para reunir balsas salva-vidas e para o salvamento dos sobreviventes e das pessoas que estiverem no mar.
19. Abicar a embarcação de sobrevivência e as embarcações de salvamento.”
Resolução MSC.33 (63)
(adotada em 23 de maio de 1994)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII (1) (a) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,
HAVENDO ANALISADO, em sua sexagésima terceira sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII (1) (a) (i) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1995, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1996, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978
1 O Capítulo V atual é substituído pelo seguinte:
2
“CAPÍTULO V
REQUISITOS ESPECIAIS DE TREINAMENTO PARA O PESSOAL QUE TRABALHA EM NAVIOS TANQUE
Regra 1
Requisitos mínimos obrigatórios para treinamento e qualificação de Comandantes, oficiais e pessoal subalterno de navios tanque
1 Os oficiais e o pessoal subalterno que desempenharão tarefas específicas, e que terão atribuições relativas àquelas tarefas, relacionadas com a carga e com os equipamentos de carga em navios tanque, deverão ter concluído um curso de combate a incêndio adequado, realizado em terra; e
.1ter concluído um período de pelo menos três meses de serviço supervisionado no mar, em navios tanque, para adquirir o conhecimento adequado de procedimentos operacionais seguros; ou
.2ter concluído um curso de familiarização com navios tanque que tenha sido aprovado, abrangendo pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 1 desta regra.
A Administração poderá, entretanto, aceitar um período de serviço supervisionado no mar inferior a três meses, como estabelecido no subparágrafo .1 para oficiais e pessoal subalterno de um navio tanque, se forem atendidas todas as seguintes condições:
.3que o período assim aceito não seja inferior a um mês;
.4que o navio tanque tenha menos que 1.600 AB;
.5que a duração da viagem em que o navio tanque esteja sendo empregado não ultrapasse 72 horas; e
.6que a Administração esteja convencida de que as características operacionais do navio, inclusive o número de viagens e o número de operações de carregamento e de descarregamento que o navio esteja realizando durante aquele período seja tal que possa ser adquirido o mesmo nível de conhecimento naquele período.
2 Os Comandantes, os Chefes de Máquinas, os Imediatos, os Subchefes de Máquinas, e se alguma outra pessoa além dos acima mencionados tiver a responsabilidade imediata pelo carregamento, descarregamento e pelos cuidados com a movimentação ou o manuseio da carga, além do disposto nos parágrafos 1.1 e 1.2, deverão ter:
.1uma experiência adequada das suas atribuições em navios tanque, e pertinentes ao tipo de navio tanque em que servem, isto é, petroleiro, navio tanque para produtos químicos, ou navio tanque para gases liqüefeitos; e
.2concluído um programa de treinamento especializado e aprovado, adequado para as suas atribuições no tipo de navio tanque em que irão servir, isto é, petroleiro, navio tanque para produtos químicos, ou navio tanque para gases liqüefeitos. O programa de treinamento especializado deverá abranger pelo menos o sumário apresentado no Apêndice 2, 3 ou 4 desta regra, como for adequado.
3 Até dois anos após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo atendido às exigências do parágrafo 2.2, se tiver exercido uma função pertinente a bordo do tipo de navio tanque envolvido, por um período não inferior a um ano, nos últimos cinco anos.
4 As Administrações deverão assegurar que seja emitido um documento autorizado para os oficiais e pessoal subalterno que estejam qualificados de acordo com o parágrafo 1 ou 2 desta regra, como for adequado, ou que qualquer documento apropriado existente seja devidamente endossado.”
5 São acrescentados os seguintes novos apêndices:
APÊNDICE 1 À REGRA V / 1
Curso de familiarização em navios tanque
O curso de familiarização em navios tanque mencionado no parágrafo 1.2 da Regra V / 1 deverá abranger pelo menos o sumário apresentado abaixo.
1 Características das cargas
Uma abordagem em linhas gerais, incluindo uma demonstração prática das propriedades físicas do óleo, dos produtos químicos ou dos gases transportados a granel; relação existente entre a pressão e a temperatura dos vapores. Influência da pressão sobre a temperatura de ebulição. Explicação do que é pressão, difusão, pressão parcial, limite de inflamabilidade, ponto de fulgor e temperatura de auto-ignição dos vapores saturados. Importância prática do ponto de fulgor e do limite inflamável inferior. Explicações simples sobre os tipos de geração de carga eletrostática. Símbolos e estruturas químicas, elementos da química dos ácidos e das bases, reações químicas de grupos bem conhecidos, o suficiente para permitir a utilização adequada dos códigos.
2 Toxidade
Princípios e explicações simples sobre os conceitos básicos; limites de toxidade, efeitos tanto agudos como crônicos da toxidade, venenos e irritadores sistêmicos.
3 Perigos
.1Perigos de explosão e de inflamabilidade
Limites de inflamabilidade. Fontes de ignição e de explosão.
.2Perigos para a saúde
Perigos do contato com a pele, da inalação e da ingestão.
.3Perigos ao meio ambiente
Efeito da liberação de óleo, produtos químicos ou gases sobre a vida humana e marinha. Efeito da gravidade específica e da solubilidade. Perigo de emanação de vapores. Efeito da pressão dos vapores e das condições atmosféricas.
.4 Perigos da radioatividade, da reação expontânea, da polimerização, efeitos da temperatura e das impurezas como agentes catalisadores. Reação com o ar, com a água e com outros agentes químicos.
.5 Perigos de corrosão
Perigos ao pessoal, ataques aos materiais de construção. Efeitos da concentração.
4 Controle dos perigos
Inertização, formação de lençol de água, agentes secantes, técnicas de monitoramento. Medidas contra a estática. Ventilação. Segregação. Inibição da carga. A importância da compatibilidade dos materiais.
5 Equipamentos de segurança e proteção do pessoal
O funcionamento e a aferição dos instrumentos de medida e de equipamentos semelhantes. Equipamentos especializados na extinção de incêndios, equipamentos de respiração e de escape. Utilização segura de roupas e equipamentos de proteção.
6 Prevenção da poluição
Procedimentos a serem seguidos para impedir a poluição do ar e da água e medidas a serem tomadas em caso de derramamento, inclusive a necessidade de transmitir imediatamente todas as informações pertinentes aos funcionários adequados quando for detectado um derramamento, ou quando ocorrer uma avaria que represente um risco de derramamento; de informar rapidamente ao pessoal de terra encarregado das medidas de reação ao incidente; e de cumprir adequadamente os procedimentos de bordo para atenuar os efeitos do derramamento.
APÊNDICE 2 À REGRA V / 1
Petroleiros
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas a serem realizadas em petroleiros deverá fornecer um conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimento
Familiarização com:
.1os dispositivos adequados das convenções internacionais pertinentes;
.2códigos internacionais e nacionais;
.3Manual da IMO sobre Poluição por Óleo; e
.4Orientações pertinentes sobre segurança de petroleiros.
.2Projeto e equipamentos de petroleiro
Familiarização com:
.1dispositivos de canalizações, bombas e convés;
.2tipos de bombas de carga e o seu emprego com diversos tipos de carga;
.3sistemas de limpeza, desgaseificação e inertização de tanques;
.4suspiro de tanques de carga e ventilação dos compartimentos habitáveis;
.5sistemas de instrumentos e alarmes;
.6sistemas de aquecimento da carga; e
.7fatores de segurança dos sistemas elétricos.
.3Características da carga
Conhecimento das propriedades químicas e físicas das diferentes cargas de óleo.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de descarregamento, inclusive transferências de navio para navio. Listas de verificação. Utilização dos equipamentos de monitoramento. Importância de uma supervisão adequada do pessoal. Operações de desgaseificação e de limpeza de tanques. Quando for adequado, procedimentos de limpeza com óleo cru e a operação e a manutenção de sistemas de gás inerte. Controle da entrada nos compartimentos de bombas e nos compartimentos fechados. Utilização de equipamentos para detectar a presença de gás e de segurança. Procedimentos de colocação da carga na parte superior do tanque e procedimentos adequados de lastro e deslastro. Prevenção da poluição do ar e da água.
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o trabalho de manutenção e reparo, inclusive dos que afetem os sistemas de bombeamento, de canalizações, elétricos e de controle. Fatores de segurança necessários na realização de trabalhos utilizando fogo. Controle dos trabalhos que utilizam fogo e procedimentos para a realização daqueles trabalhos.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga. Combate a incêndio em petroleiros. Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga. Procedimentos de primeiros socorros e utilização dos equipamentos de ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de respiração. Resgate de vítimas que encontram-se em compartimentos fechados.
APÊNDICE 3 À REGRA V / 1
Navios tanque para produtos químicos
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em navios tanque para produtos químicos, deverá fornecer o conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimento
Familiarização com as convenções internacionais pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios tanque para produtos químicos
Uma descrição sucinta dos dispositivos especializados de canalizações, bombeamento e de tanques, e de controle de transbordamento. Tipos de bombas de carga e seu emprego nos diversos tipos de carga. Sistemas de limpeza e de desgaseificação de tanques. Suspiro de tanques de carga e ventilação dos compartimentos habitáveis, câmaras de descompressão. Sistemas de instrumentos e alarmes. Sistemas de controle de temperatura dos tanques. Os fatores de segurança dos sistemas elétricos.
.3Características da carga
Um conhecimento suficiente das características das cargas químicas líquidas, para permitir a utilização correta dos códigos internacionais pertinentes.
.4Operações do navio
Cálculos relativos à carga. Planos de carregamento e de descarregamento. Procedimentos de carregamento e de descarregamento. Listas de verificação. Utilização dos equipamentos de monitoramento. Operações de desgaseificação e de limpeza de tanques (utilização correta dos agentes de absorção e de umidificação e de detergentes). Utilização e manutenção de atmosferas inertes. Controle da entrada nos compartimentos de bombas e nos compartimentos fechados. Utilização de equipamentos para detectar a presença de gases e de segurança. Alijamento de resíduos e da água utilizada na lavagem de tanques.
.5Manutenção e reparo
Precauções a serem tomadas antes e durante o trabalho de manutenção e reparo dos sistemas de bombeamento, de canalizações, elétricos e de controle.
.6Operações de emergência
A importância de elaborar os planos de emergências do navio. Operações de isolamento da carga em emergência. Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga. Combate a incêndio em navios tanque para produtos químicos. Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga. Procedimentos de primeiros socorros e utilização dos equipamentos de ressuscitamento. Utilização dos equipamentos de respiração. Resgate vítimas que encontram-se em compartimentos fechados.
APÊNDICE 4 À REGRA V / 1
Navios tanque para gás liqüefeito
O programa de treinamento especializado mencionado no parágrafo 2.2 da Regra V / 1, adequado às tarefas realizadas em navios tanque para gás liqüefeito, deverá fornecer o conhecimento teórico e prático dos seguintes assuntos:
.1Regras e códigos de procedimento
Familiarização com as convenções internacionais pertinentes e com os códigos da IMO e com os códigos nacionais e internacionais pertinentes.
.2Projeto e equipamentos de navios tanque para gás liqüefeito
Familiarização com:
.1Tipos de navios tanque para gás liqüefeito;
.2Sistemas de acondicionamento da carga (construção, vistorias);
.3Equipamentos para manuseio da carga (bombas, sistemas de redes);
.4Sistemas de condicionamento da carga (aquecimento, resfriamento);
.5Sistemas de controle da atmosfera no tanque (gás inerte, nitrogênio);
.6Instrumentação dos sistemas de acondicionamento e de manuseio da carga;
.7Sistemas de combate a incêndio; e
.8Equipamentos de segurança e de salvamento.
.3Combate a incêndio
Técnicas práticas avançadas e táticas de combate a incêndio aplicáveis a navios tanque para gás liqüefeito, inclusive a utilização de sistemas de borrifo de água.
.4Química e física
Uma introdução à química e à física elementares, na medida em que estejam relacionadas com o transporte seguro em navios de gases liqüefeitos a granel:
.4.1Propriedades e características dos gases liqüefeitos e dos seus vapores:
.1Definição de gás;
.2Leis simples relativas aos gases;
.3Equação dos gases;
.4Densidade dos gases;
.5Difusão e mistura de gases;
.6Compressão dos gases;
.7Liquefação dos gases;
.8Refrigeração dos gases;
.9Temperatura crítica;
.10Importância prática do ponto de fulgor;
.11Limites explosivos superior e inferior;
.12Temperatura de auto-ignição;
.13Compatibilidade dos gases;
.14Reatividade; e
.15Polimerização, inibidores.
.4.2Propriedades de líquidos isolados
.1Densidades dos líquidos e dos vapores;
.2Variação com a temperatura;
.3Pressão e temperatura dos vapores;
.4Entalpia; e
.5Vaporização e líquidos em ebulição.
.4.3Natureza e propriedades das soluções
.1Solubilidade dos gases nos líquidos;
.2Miscibilidade entre líquidos e os efeitos das alterações de temperatura;
.3Densidades das soluções e dependência da temperatura e da concentração;
.4Efeitos das substâncias dissolvidas nos pontos de fusão e de ebulição;
.5Hidratos, formação e dispersão;
.6Higroscopicidade;
.7Secagem do ar e de outros gases;
.8Ponto de orvalho; e
.9Efeitos da baixa temperatura.
.5Perigos à saúde
.5.1Toxidade
.1Modos pelos quais os gases liqüefeitos e os seus vapores podem ser tóxicos;
.2Propriedades tóxicas dos inibidores e dos produtos, da combustão tanto dos materiais de construção como dos gases liqüefeitos transportados;
.3Efeitos agudos e crônicos da toxicidade, venenos sistêmicos e irritadores;
.4Valor Limitador Mínimo (TLV).
.5.2Perigos do contato com a pele, da inalação e da ingestão.
.5.3Primeiros socorros e a aplicação de antídotos.
.6Acondicionamento da carga
.1Princípios dos sistemas de acondicionamento;
.2Regras;
.3Vistorias;
.4Construção dos tanques, materiais, revestimentos, isolamentos; e
.5Compatibilidade.
.7Poluição
.1Perigos à vida humana e ao meio ambiente marinho;
.2Efeito do peso específico e da solubilidade;
.3Perigo proveniente do deslocamento das nuvens de vapores; e
.4Alijamento de líquidos criogênicos.
.8Sistema de manuseio da carga
.1Descrição dos principais tipos de bombas, dos dispositivos de bombeamento e dos sistemas de retorno dos vapores, sistemas de redes e válvulas;
.2Explicação do que é pressão, vácuo, aspiração, fluxo e altura de carga;
.3Filtros e ralos;
.4Dispositivos de expansão;
.5Telas contra chamas;
.6Gases inertes normalmente utilizados;
.7Sistemas de armazenamento, geração e distribuição;
.8Sistemas de monitoramento de temperatura e de pressão;
.9Sistemas de suspiro da carga;
.10Sistemas de recirculação de líquidos e de reliquefação;
.11Medição da carga; sistemas de instrumentação e de alarmes;
.12Sistemas de detecção da presença de gases e de monitoramento;
.13Sistemas de monitoramento de CO2;
.14Sistemas de fervura da carga; e
.15Sistemas auxiliares.
.9Procedimentos para operar o navio
.1Preparativos e procedimentos para carregamento e descarregamento;
.2Listas de verificação;
.3Manutenção das condições da carga em viagem e no porto;
.4Segregação das cargas e procedimentos para transferência de carga;
.5Mudança de cargas, procedimentos de limpeza de tanques;
.6Retirada e análise de amostras da carga;
.7Lastro e deslastro;
.8Sistemas de aquecimento e de resfriamento;
.9Procedimentos de aquecimento e de desgaseificação; e
.10Procedimentos para resfriamento do sistema desgaseificado a partir da temperatura ambiente e precauções de segurança envolvidas.
.10Procedimentos e equipamentos de segurança
.1Finalidade, aferição e utilização dos instrumentos de medida portáteis;
.2Equipamentos e procedimentos de combate a incêndio;
.3Equipamentos de respiração;
.4Ressuscitadores;
.5Conjuntos para escape;
.6Equipamentos de salvamento;
.7Roupas e equipamentos de proteção;
.8Entrada em compartimentos fechados;
.9Precauções a serem tomadas antes e durante a realização de reparos e manutenção nos sistemas de carga e de controle;
.10Supervisão do pessoal durante operações possivelmente perigosas;
.11Tipos e princípios dos equipamentos elétricos com certificado de segurança; e
.12Fontes de ignição.
.11Procedimentos de emergência
.1A importância de elaborar os planos de emergências do navio;
.2Operações de isolamento da carga em emergência;
.3Sistemas de fechamento das válvulas de carga em emergência;
.4Medidas a serem tomadas em caso de falha dos serviços essenciais para a carga; e
.5Medidas a serem tomadas após uma colisão, encalhe ou derramamento de carga em caso do navio ser envolvido por vapores tóxicos ou inflamáveis.
.12Princípios gerais das operações com a carga
.1Inertização de tanques de carga e de espaços vazios;
.2Resfriamento de tanques, carregamento;
.3Operações realizadas durante viagens com carga e em lastro;
.4Descarga e esvaziamento de tanques; e
.5Procedimentos de emergência, inclusive ações planejadas antecipadamente para o caso de vazamentos, incêndio, colisão, encalhe, descarga da carga em emergência, acidentes com o pessoal.
Resolução MSC.66 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO
DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar a Convenção,
HAVENDO ANALISADO a Resolução 6 da Conferência de 1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos pertinentes relativos ao treinamento dos Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros;
HAVENDO ANALISADO TAMBÉM, em sua sexagésima oitava sessão, emendas às Regras V/2 e V/3 da Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1998, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB ou mais de registro, tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção STCW a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de janeiro de 1999, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.
ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE
CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978,
COMO ALTERADA
CAPÍTULO V
TREINAMENTO ESPECIAL EXIGIDO PARA O PESSOAL
DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS
Regra V/2 - Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros “ro-ro”.
1É acrescentado o seguinte texto no fim do parágrafo 3:
“ou ser-lhes exigido que forneçam provas de terem obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco anos.”
2É acrescentada a nova Regra V/3, após a Regra V/2 atual.
“Regra V/3
Requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros que não sejam “ro-ro”.
1 Esta regra aplica-se aos Comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas que servem em navios de passageiros que não sejam “ro-ro”, empregados em viagens internacionais. As Administrações deverão estabelecer a aplicabilidade destas exigências ao pessoal que serve em navios de passageiros empregados em viagens domésticas.
2 Antes de serem designados para exercer funções a bordo de navios de passageiros, os marítimos deverão ter concluído o treinamento exigido pelos parágrafos 4 a 8 abaixo, de acordo com as suas funções, deveres e responsabilidades.
3 Os marítimos aos quais seja exigido que sejam treinados de acordo com os parágrafos 4, 7 e 8 abaixo deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, realizar um treinamento de atualização adequado, ou ser-lhes exigido que forneçam provas de terem obtido o padrão de competência exigido nos últimos cinco anos.
4 As pessoas designadas nas tabelas mestras para auxiliar os passageiros em situações de emergência a bordo dos navios de passageiros deverão ter concluído um treinamento em controle de multidões, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 1 do Código STCW.
5 Os Comandantes, oficiais e outras pessoas designadas para exercer funções e atribuições específicas a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído o treinamento de familiarização estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 2 do Código STCW.
6 O pessoal que presta serviços diretamente aos passageiros a bordo de navios de passageiros deverá ter concluído o treinamento de segurança estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 3 do Código STCW.
7 Os Comandantes, Imediatos e todas as pessoas designadas para funções de responsabilidade pelo embarque e pelo desembarque de passageiros deverão ter concluído o treinamento de segurança de passageiros que tiver sido aprovado, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 4 do Código STCW.
8 Os Comandantes, Imediatos, Chefes de Máquinas, Segundos Oficiais de Máquinas e qualquer pessoa que tenha responsabilidade pela segurança de passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deverão ter concluído o treinamento de controle de crises e comportamento humano que tiver sido aprovado, como estabelecido na seção A-V/3, parágrafo 5 do Código STCW.
9 As Administrações deverão assegurar que seja entregue a toda pessoa que for qualificada de acordo com o disposto nesta regra a prova documental do treinamento que concluiu.”
Resolução MSC.67 (68)
(adotada em 4 de junho de 1997)
ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS,
EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO (STCW)
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar a parte A do Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto (STCW),
HAVENDO ANALISADO a Resolução 5 da Conferência de 1995 das Partes da Convenção STCW de 1978 e os dispositivos pertinentes relativos ao treinamento do pessoal dos navios “ro-ro” de passageiros em administração de crises e em comportamento humano,
HAVENDO ANALISADO TAMBÉM, em sua sexagésima oitava sessão, emendas à parte A do Código STCW propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) da Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as mencionadas emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de julho de 1998, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB ou mais de registro tenham notificado suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção STCW a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas ao Código STCW, em anexo, entrarão em vigor em 1o de janeiro de 1999, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.