DECRETO N. 6846 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1908
Dá novo regulamento ao serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização que lhe confere o art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve mandar adoptar no serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis do Brazil o regulamento que a este acompanha e vae assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Sr. Vice-Almirante graduado Ministro da Marinha – A commissão, por vos nomeada para rever o regulamento das praticagens das costas, portos, barras e rios navegaveis, vem apresentar-vos o resultado de seus trabalhos e estudos referentes ao regulamento geral da praticagem, a que se refere o decreto n. 79, de 23 de dezembro de 1889.
O serviço da praticagem, estabelecido por aquelle regulamento, tem por fim dirigir com segurança as embarcações e facilitar-lhes não só o accesso e a mudança que ellas se proponham fazer de ancoradouros, como os soccorros de que possam necessitar nas eventualidades de perigo ou sinistro.
Assim sendo, só nas localidades de accesso difficil ou perigoso e que demandem conhecimentos especiaes, se deve tornar obrigatoria a praticagem; no entretanto, comprehensão differente, dada a essa exigencia, tem trazido gravames para o commercio maritimo pela obrigatoriedade de praticagem em portos e barras cujo accesso nenhuma difficuldade ou perigo offerece ás embarcações que as transpõem, creando-se, assim, despezas que muitas vezes o frete da carga não compensa e dando isso logar a não serem, taes portos, procurados ou, quando o são, os fretes encarecem de muito a mercadoria.
Ainda mais, á sombra dessa mal entendida obrigatoriedade, fazem as associações de praticagem um monopolio do serviço, só procurando augmentar suas rendas sem tratar de melhoral-as, antes as difficultando e afugentando das localidades navios que poderiam fazer crescer suas rendas.
A facilidade com que algumas associações teem obtido a elevação das taxas do serviço da praticagem tem trazido onus para o commercio maritimo, para cujo amparo se torna necessario um meticuloso estudo dessas taxas para dar-lhes as justas proporções.
Essa facilidade de elevação das taxas, sob fundamento da carestia da vida, do decrescimento da renda, consequente da crise economica e do afugentamento do commercio maritimo, que não supporta as despezas da praticagem dos portos, tem trazido como resultado a mudança de regimen de homens de habitos e vida economica, acostumados a provações proprias da vida maritima, para as de grandeza, fausto, luxo e gosos das grandes cidades, e de tal sorte que, hoje, os praticos que residiam nas praias e se occupavam com os trabalhos proprios do maritimo não mais querem alli conservar-se, retirando-se para o interior das cidades e occupando-se nas horas de folga em mysteres alheios á profissão maritima; e, contrariamente á praxe dos antigos, os filhos não substituem os paes na profissão.
A obrigatoriedade da praticagem, tal qual foi estabelecida para as associações, trouxe ainda outro mal para o commercio maritimo por terem, com ella, deixado os capitães dos navios de adquirir os conhecimentos do regimen e navegação das barras e portos, por confiarem nos praticos, quando os adquirindo, como outr'ora, alliviavam o commercio maritimo das exigencias das associações de praticagem, por ficarem assim habilitados a transpor barras, que hoje, por mais facil que seja o seu accesso, não investem sem o auxilio dos praticos da localidade, quando, no entretanto, os mais velhos capitães, por não encontrarem os praticos no local de espera, investem as mais perigosas e só tomam o pratico da associação quando já não necessitam de seu auxilio, por ser assim obrigado para o pagamento da respectiva taxa.
O restabelecimento do regimen da praticagem anterior á organização decretada em 1889, para sujeitar os serviços da praticagem á simples fiscalização dos capitães dos portos, e não á sua direcção ou á de um official da armada reformado, é medida que os factos impõem e tanto mais necessaria porquanto, entregue a direcção da praticagem a um dos membros da associação, cessarão os honorarios do director especial em beneficio da reducção das taxas da praticagem.
Fazendo-se, como na organização de 1889, os honorarios do director especial da praticagem depender da renda desta, promovem-se ambições desmedidas aos menos escrupulosos por se tornarem elles interessados no augmento das rendas para maior ser a sua quota, e dahi tambem interesse em não fazer adquirir o material necessario para o serviço da praticagem, deixando de substituir o inservivel.
E, infelizmente, é essa avidez de grandes honorarios para acudir aos gastos da vida das grandes cidades que tem produzido os constantes pedidos de augmento das taxas da praticagem, sem que elles tenham tido informações desfavoraveis dos directores especiaes das praticagens, ao contrario das que teem tido as pretenções das praticagens livres.
As constantes reclamações contra os abusos e as exigencias indebitas dessas praticagens, contra as quaes, é de justiça dizer, não teem faltado as providencias repressivas, não podiam deixar de merecer consideração da commissão para o estudo dos meios de, si não cessarem, ao menos diminuir essas quasi constantes contendas dos armadores com as praticagens, já para suffocar as ambições desta, já para libertar o commercio maritimo das sobrecargas de todas que tanto pesam sobre os productos nacionaes, tanto mais que a commissão está convencida que a diminuição, sinão a suppressão dos impostos concomitantemente com o melhoramento dos portos e o consequente abaixamento dos fretes do transporte, são medidas indicadas para o desenvolvimento das industrias nacionaes e, com estas, o crescimento do commercio maritimo da Republica.
E assim, a commissão confrontando o regimem das praticagens em outros paizes com o constituido pelo decreto n. 79, de 23 de dezembro de 1889, concluiu ter este monopolizado o serviço da praticagem, tornando-o obrigatorio em favor de associações estabelecidas para exploral-o, contrariamente ao que se dá em outros paizes, em que a obrigatoriedade da praticagem é estabelecida como necessaria para a segurança da navegação, sendo livre, no entretanto, ao capitão do navio a escolha do pratico para auxilial-o.
O estatuto de 1889 estabelece duas classes de praticagem: a livre e a obrigatoria, sendo desta as barras e portos, e daquella as costas e rios navegaveis, e sendo o serviço da obrigatoria feito pelas associações dos praticos da localidade.
Desse regimen obrigatorio decorre, necessariamente, para o Governo o compromisso da responsabilidade dos prejuizos e damnos consequentes da impericia, erros e malversações dos praticos, de sua nomeação, para o serviço da praticagem obrigatoria, desde que taes associações não as indemnizam, e uma vez que só o seu pessoal deve ser tomado pelos navios a cujos capitães nem é licito escolher o pratico de sua confiança para auxiliar-lhe na navegação da embarcação, quando, no entretanto, o Codigo Commercial dispõe não deverem os capitães ser obrigados a receber a bordo tripulante contra sua vontade, sendo elles livres de contractar e compor a sua tripulação como melhor entenderem.
E, assim, a commissão pensa não ter sido aquella obrigatoriedade a verdadeira intelligencia dos qualificativos, livre e obrigatorio, das praticagens creadas pelo decreto prereferido, mas sim, a usualmente dada em outras nações, que, tambem, estabelecem com taes serviços, com o fim unico, como nós, de assegurar a protecção e garantias necessarias aos que navegam e que são obrigados em determinadas localidades a tomar dentre os legalmente titulados, mediante as provas officiaes exhibidas e sem offensa do livre exercicio da profissão, praticos para auxiliarem os capitães na navegação que os governos julgarem só dever ser feita com taes profissionaes.
E, assim, livre deve ser a praticagem dos mares, canaes, portos, barras e rios que não offerecem perigo á navegação, embora não seja ella facil; e obrigatoria a praticagem por canaes, portos e barras cuja navegação seja perigosa e demande conhecimentos especiaes da localidade.
Por essa fórma comprehendidos os dous termos, livre e obrigatoria, é licito ao capitão ou mestre, segundo a responsabilidade e as exigencias do Codigo Commercial, ter a bordo praticos legalmente habilitados para auxiliar-lhe na navegação do navio onde a praticagem for livre; e deve ser obrigado a tomar um pratico legalmente habilitado nas localidades em que a praticagem for obrigatoria, não sómente pelas unicas exigencias do Codigo Commercial, mas tambem pela fiscalização, policia e protecção que aos Governos cabe exercer para garantir os bens e vidas das pessoas que transitam pelo territorio nacional.
A commissão assim entendendo estabeleceu, no projecto de revisão do regulamento que vos apresenta, essas duas categorias de praticagens, facultando em um e em outro caso associarem-se os respectivos praticos desde que se subordinem ás disposições de regulamento geral das praticagens, que, sem constituir privilegios para taes associações, garante-lhes favores compensadores dos encargos creados e sujeita as associações á fiscalização do Governo para dar-lhes caracter diverso das demais associações autorizadas a funccionar sob o regimen das leis policiaes e commerciaes.
As associações de praticagens passarão a ser fiscalizadas e não dirigidas pelos capitães dos portos, sendo director gerente e responsavel o pratico-mór eleito em assembléa dos associados, presidida pelo capitão do porto, subordinada, porém, a sua, eleição á approvação do Governo.
E, por esse modo, fica assegurada ao Governo a sua intervenção e fiscalização para garantia dos interesses publicos confiados ás associações, dando, porém, ao pratico-mór, representante da associação, a responsabilidade decorrente dos serviços da praticagem, que eram, implicitamente, do director nomeado pelo Governo.
E cessando, assim, a acção directa do Governo na direcção da associação, cessarão tambem os directores, seus delegados, que tinham interesse no augmento da renda da associação para elevarem a importancia da gratificação especial que percebiam na proporção da renda, ficando, por isso, essa quota para augmentar a dos associados.
E o Governo, não declinando o direito de sua fiscalização, a exercerá pelo capitão do porto da respectiva circumscripção, o qual, nesse caso, sem outro interesse além do bem publico relacionado com a navegação e o commercio maritimo, mais ampla e desassombradamente desempenhará esse encargo inherente á funcção sem que possam suas exigencias e medidas ou tomadas ser attribuidas ao interesse directo que possam ter no crescimento da renda da associação.
A commissão, para melhorar as condições da praticagem, deu ás associações a conservação do balisamento dos canaes das barras, portos e rios navegaveis, empregando nelles o systema acceito pela Convenção Internacional de Washington ou outro que possa ser adoptado pelo Governo, para que não só a navegação por elle possa ser acompanhada pelos capitães dos navios, como para que possam estes navegar quer de dia quer á noite.
E, como compensação desse serviço, ficam todos os navios que não tomarem pratico da associação obrigados ao pagamento de uma taxa equitativa pela sua utilização e para conservação daquellas marcas.
Como fonte de renda, a associação da praticagem, igualmente, poderá manter um serviço de reboques e de soccorro naval adquirindo o material necessario e cobrando por esse serviço uma taxa equitativa e remuneradora.
Todos esses serviços, bem explorados, melhorarão grandemente a situação dessas associações, algumas das quaes já possuem um grande patrimonio em especie que, bem applicado em material, lhes será mais proveitoso que o pequeno juro de seus depositos nas caixas economicas.
E dahi provirá, além desse beneficio, o de deixarem as associações a seus herdeiros maior quota na liquidação do material existente, por ser só essa parte do patrimonio da associação a unica sujeita á restituição por dever a parte em dinheiro destinar-se exclusivamente ao fundo de soccorros e pensões.
E assim, tanto maior será a restituição ao herdeiros quanto maior valor tiver o material da associação.
A commissão, attendendo a que os fundos de soccorros das associações já excedem ás exigencias das pensões, reduziu a quota para esse fundo a 20 % da renda liquida; e com o fim de obrigar as associações a ter o material para o seu serviço, facultou o emprego do fundo de soccorros, até a quantia não excedente de 75 % delle, para sua acquisição mediante autorização do capitão do porto e sendo-lhe justificada a necessidade do material.
Assim, dispoz que, quando a quota mensal para a compra do material não for sufficiente, fique ella depositada no cofre da associação, em logar de ser levada á conta do fundo de soccorros, para ser reunida a dos mezes subsequentes até perfazerem a quantia necessaria.
Tambem elevou a 80 % a quota da renda liquida a distribuir como gratificação, supprimindo a de 15 % para indemnização do material fornecido pelo Governo, visto as condições economicas das associações poderem dispensar esse seu auxilio.
A commissão pensa que, contrariamente ao expediente até agora seguido, de se elevar as taxas dos serviço das praticagens obrigatorias á proporção do decrescimento das rendas das associações, se deverá reduzil-as para desse modo attrahir a navegação que por excesso de dispendio tem deixado taes localidades.
E, como providencia necessaria, propõe a reducção do pessoal das praticagens cujas rendas não derem para sua manutenção, porquanto essa depressão da receita é prova de que não ha serviço para tanto pessoal e não é logico que, em tal caso, se queira conserval-o encarecendo o serviço com a elevação de taxas que os navios pagam. E' um expediente esse contrario ás regras a que obedecem a procura e a offerta, e, portanto, não deve ser admittido em beneficio das associações de praticagens obrigatorias em prejuizo do commercio maritimo.
E, assim pensando, entende a commissão não se dever permittir o preenchimento das vagas abertas, devendo-se desde já supprimir a classe de patrões cujas funcções podem, perfeitamente, ser desempenhadas pelos proprios praticos ou praticantes.
A commissão, com as bases deste regulamento, pensa dever-se estudar os regulamentos especiaes de cada localidade, de modo a escoimar delles as sobrecargas de taxas que pesam sobre os serviços das praticagens, reduzindo-as a seus devidos termos, e harmonizando as condições do commercio maritimo com as necessidades das praticagens, sem desvantagem para estas, nem gravames para aquella.
Saúde e fraternidade.– Emilio de Miranda Ferreira Campello, capitão de mar e guerra.– Carlos de C. Midosi, capitão-tenente reformado.– Celso Ramos Romero, 1º tenente reformado.
Regulamento geral do serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis dos Estados Unidos do Brazil, a que se refere o decreto n. 6846, desta data.
TITULO I
Da praticagem em geral
CAPITULO I
DO SERVIÇO DA PRATICAGEM
Art. 1º Fica estabelecido o serviço de praticagem para as embarcações de todas as nacionalidades, de guerra ou mercantes, que naveguem nas aguas territoriaes ou ribeirinhas dos Estados Unidos do Brazil ou que, por navegação interior, costeira ou procedente de alto mar demandam portos ou ancoradouros cujo accesso seja difficil ou perigoso.
Tal serviço tem por fim dirigir com segurança essas embarcações e facilitar-lhes, não só a mudança, que ellas se proponham fazer, de ancoradouro, como tambem os de soccorros de que possam necessitar nas eventualidades de perigo ou sinistro.
Art. 2º A praticagem da costa e a do interior dos rios e lagôas será livre.
Art. 3º A praticagem das barras, portos e ancoradouros será livre ou obrigatoria, conforme o seu accesso ou a navegação for difficil ou perigosa.
Art. 4º Nos casos de praticagem livre o navio não será obrigado a tomar pratico, e nos de praticagem obrigatoria será obrigado a tomar pratico si não houver a bordo pratico da costa com carta de pratico da localidade ou si o capitão, ou um dos pilotos, não tiver carta de pratico da localidade.
Art. 5º Será permittido aos praticos de determinada localidade agremiarem-se em associações de praticos, comtanto que essa associação seja regulada de accôrdo com as disposições do presente regulamento e que o seu regulamento tenha sido approvado pelo Ministerio da Marinha.
Art. 6º Todos os praticos, quer a praticagem seja livre ou obrigatoria, quer estejam agremiados em associação ou não, estarão directamente subordinados ao capitão do porto da circumscripção maritima em que exercerem a sua profissão, na qual deverão estar matriculados, e não poderão exercer suas funcções sem provar que são cidadãos brazileiros e teem carta de pratico da localidade, de accôrdo com as disposições do presente regulamento.
Art. 7º O serviço da praticagem comprehende:
a) a direcção da navegação pelos canaes, barras, portos, lagôas e rios;
b) o balisamento desses canaes e barras por meio de boias e postes assignalando as suas duas margens para a navegação, quer de dia, quer de noite, e marcando os escolhos existentes;
c) O soccorro naval, seja por meio de rebocadores, seja por meio de embarcações apropriadas, seja por meio de apparelhos postados em terra para o lançamento de cabos ou de outros meios que forem usados em taes casos.
Art. 8º O serviço de praticagem de cada localidade será regulado por um regulamento, approvado pelo Ministro da Marinha, organizado pela Inspectoria de Portos e Costas, de accôrdo com o presente regulamento, em que serão especificadas as seguintes disposições:
a) as condições e provas de habilitação dos praticos e praticantes;
b) a fórma dos titulos legaes que devem exhibir;
c) a retribuição que lhes cabe por cada trabalho de officio;
d) os seus deveres e responsabilidades durante os trabalhos;
e) as obrigações dos commandantes, capitães ou mestres das embarcações sujeitas á direcção do pratico.
Art. 9º Será permittido aos praticos da costa e do interior dos rios e lagôas contractar seus serviços com o proprietario de um ou mais navios mediante ajuste, ou organizarem em associações sob as bases deste regulamento.
Art. 10. O serviço da praticagem de cada localidade ficará sob a fiscalização do capitão do porto da circumscripção a que pertencer essa localidade.
Art. 11. As taxas de praticagem e outras, quer ella seja livre, quer obrigatoria, poderão ser reduzidas mediante proposta do inspector de Portos e Costas ao Ministro da Marinha, quando julgadas necessarias em vista do desenvolvimento da localidade, de obras na barra ou no porto que melhore as suas condições e tornem mais facil o seu accesso ou a sua navegação.
TITULO II
Da praticagem por associação
CAPITULO I
DO PESSOAL
Art. 12. O pessoal da associação compor-se-ha do pratico-mór, do seu ajudante e do numero de praticos e atalaiadores especificados nos respectivos regulamentos.
Art. 13. O pratico-mór e seu ajudante serão eleitos pelos praticos e praticantes por escrutinio feito em reunião presidida pelo capitão do porto, sujeita essa eleição á approvação da Inspectoria de Portos e Costas que, no caso de não approval-a, mandará proceder a nova eleição para a qual será excluido o pratico cuja eleição houver sido recusada.
Art. 14. O capitão do porto ao transmittir ao inspector de portos e costas o resultado da eleição, prestará informações não só do que houver occorrido, e que deve constar na acta da reunião, lançada em livro numerado e rubricado por elle, escripturado pelo escrevente e assignado por todos os praticos, praticantes, escrevente e presidente, como tambem sobre os requisitos de que trata o artigo.
Art. 15. Ninguem poderá obter o titulo de pratico sem provar: 1º, que é cidadão brazileiro e maior de 21 annos; 2º, que tem bom procedimento, verificado por folha corrida; 3º, que sabe ler, escrever e contar; 4º, que satisfez o exame de habilitação profissional, prescripto no presente regulamento, e disposições do regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 16. Os logares do praticos do quadro serão preenchidos pelos praticantes que, nos termos do art. 17, se mostrarem habilitados em exame.
Para a nomeação terá preferencia o mais antigo; dada a mesma antiguidade, o mais velho em igualdade de todas as circumstancias, decidirá a sorte.
Paragrapho unico. Na falta absoluta de praticantes habilitados, poderão entrar para o quadro dos praticos individuos estranhos á associação; deverão elles, porém, satisfazer as condições estabelecidas no art. 17.
Art. 17. Ninguem será admittido ao logar de praticante sem haver provado: 1º, que é cidadão brazileiro e maior de 18 annos; 2º, que sabe ler, escrever e contar; 3º, que tem noções da arte de marinheiro; 4º, que conhece os rumos da agulha.
Em igualdade de condições entre os candidatos, serão preferidos: 1º, as ex-praças da armada que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo; 2º, os remadores; 3º, os filhos dos praticos; 4º, os filhos da gente do mar, em geral.
Art. 18. Ninguem poderá exercer o cargo de atalaiador sem provar: 1º, que sabe ler, escrever e contar; 2º, que exercita com pericia os signaes estipulados para intelligencia da atalaia com as embarcações que requisitem o auxilio da associação.
Art. 19. Os praticantes e atalaiadores serão, por proposta do pratico-mór, nomeados pelo capitão do porto onde tiverem de exercer a praticagem, o qual deverá dar conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas.
Paragrapho unico. Os exames para os logares de praticantes e atalaiadores serão feitos na Capitania do Porto da localidade, por uma commissão presidida pelo capitão do porto, e composta do pratico-mór, de um pratico designado á sorte pelo capitão do porto e do patrão-mór da capitania.
Art. 20. Os remadores serão livremente contractados pelo pratico-mór; devendo, porém, possuir, além da indispensavel robustez para a vida do mar, a precisa idoneidade, havendo preferencia para as ex-praças da armada.
Art. 21. A associação, segundo os seus recursos pecuniarios, terá um ou mais escreventes para todo e qualquer trabalho do seu expediente, podendo, nesse serviço, e sem prejuizo dos deveres de praticagem, ser utilizado algum pratico ou praticante, emquanto a associação não tiver escrevente privativo.
Art. 22. O escrevente será nomeado pelo pratico-mór, e terá honorario fixo.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO CAPITÃO DO PORTO, DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL
Art. 23. O capitão do porto, ao qual está sujeito todo o pessoal da praticagem, exercerá a superior inspecção sobre a execução de todos os serviços e programmas dos exames para admissão na associação, aos quaes presidirá do mesmo modo que ás assembléas da associação a que se refere este regulamento.
Paragrapho unico. E’ o capitão do porto da localidade, a que ella pertença, o fiscal da associação de praticagem e é o unico orgão official que põe a associação em relação immediata com o inspector de portos e costas, e por cujo intermedio a associação se corresponderá em objecto do serviço da praticagem com qualquer autoridade civil ou militar.
Art. 24. Sobre os serviços da praticagem só se entenderá com o pratico-mór, quer verbalmente, quer por escripto, devendo fazel-o por escripto em officios todas as vezes que seus actos tenham de ficar registrados e archivados para effeitos ulteriores.
Art. 25. Ao capitão do porto incumbe:
1) presidir as assembléas electivas da associação e as mesas de exame para admissão do pessoal;
2) informar annualmente ao inspector de portos e costas sobre os serviços da praticagem, propondo as medidas que julgar convenientes a bem da boa execução do regulamento da praticagem, ou dos serviços que lhe estejam affectos, apresentando no ultimo mez de cada anno o seu relatorio;
3) informar sobre os individuos propostos para o provimento dos logares sujeitos á approvação e nomeação do inspector de portos e costas, e bem assim sobre as assembléas que presidir;
4) fiscalizar a receita e despeza da associação, para o que exigirá remessas mensaes de balanços da caixa da associação;
5) impor correccional e administrativamente as penas prescriptas neste regulamento;
6) resolver sobre os recursos que lhe forem apresentados sobre as penas impostas pelo pratico-mór a seus subordinados;
7) obrigar a associação a ter material necessario para o seu serviço;
8) assignar o termo da abertura dos livros do receita e despeza, de assentamento do pessoal e das actas das assembléas da associação, autorizando a rubrica de suas folhas a um empregado da Capitania do Porto;
9) assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço da praticagem;
10) receber e decidir, com recurso para o inspector de portos e costas, todas as reclamações que forem apresentadas contra os serviços e exigencias da praticagem, ou contra faltas, abusos e irregularidades praticadas pelo pessoal da associação, quer quanto á cobrança das taxas, quer quanto á pericia e modo de prestar serviços pedidos, quer ainda quanto á maneira de tratar as pessoas que tenham negocios com a associação; ouvindo a respeito as partes interessadas.
Do pratico-mór
Art. 26. O pratico-mór é o director da associação, e como tal o seu orgão para gerencia e administração de seus bens e serviços no que não depender da approvação do capitão do porto, a quem está sujeito e a quem deve prestar informações do serviço a seu cargo.
Art. 27. Ao pratico-mór compete:
1) informar ao capitão do porto sobre o comportamento e modo por que o pessoal da praticagem desempenha os seus deveres;
2) manter na associação a ordem e regularidade precisas, procurando inspirar a todos os empregados principios de disciplina, respeito e pundonor;
3) iniciar o detalhe do serviço geral, ordinario ou extraordinario, do pessoal da associação;
4) fiscalizar o dispendio de todas as quantias determinadas para as despezas da associação que só serão feitas mediante ordem escripta sua e sua rubrica em todos os documentos relativos;
5) fiscalizar a arrecadação das rendas da associação, rubricando todos os documentos relativos a ella;
6) corresponder-se directamente com o capitão do porto sobre os serviços que dependam de sua superior inspecção;
7) apresentar semestralmente ao capitão do porto um relatorio do estado da associação sob os pontos de vista do serviço e da administração da praticagem, comprehendendo a conta dos trabalhos realizados e quaesquer propostas para melhoramentos, modificações ou reformas concernentes á boa marcha dos trabalhos da associação;
8) rubricar as folhas de pagamento do pessoal da associação, as quaes serão organizadas pelo escrevente, conferidas pelo thesoureiro, e por um e outro assignadas;
9) dar licença ao pessoal da praticagem, sem perda de vencimentos, não excedendo de tres dias successivos, e nem de 15 dias em um anno;
10) presidir as assembléas da associação nos casos especificados neste regulamento;
11) detalhar o serviço diario dos praticos e mais pessoal, tendo em vista não retardar as embarcações que quizerem transpor a barra ou mudar de ancoradouro;
12) providenciar para que, na eventualidade de perigo ou sinistro, sejam prestados os soccorros que o caso exigir e as circumstancias permittirem;
13) ter as embarcações sempre promptas para serem utilisadas em qualquer emergencia, empregando-as do modo por que lhe parecer mais conveniente;
14) fazer com que todo o pessoal de promptidão se conserve desde o romper do dia até ao pôr do sol, e, sempre que for necessario, na respectiva estação; e obrigar, em casos urgentes, todos os empregados da associação a acudir, sob suas ordens ou de seu ajudante, a qualquer sinistro que se der;
15) providenciar para que as embarcações designadas para o serviço fóra da barra ou nas suas proximidades saiam á hora conveniente o se mantenham em posição adequada, tanto para attenderem ás embarcações que pretenderem entrar, como para receber os praticos daquella que sahirem;
16) manter todo o pessoal da praticagem no cumprimento exacto dos seus deveres, punindo qualquer infracção, falta ou delicto commettido pelos seus subordinados;
17) fazer apontar diariamente por seu ajudante todo o pessoal que comparecer para o serviço, examinando cuidadosamente a relação nominal, que servirá de base á confecção da folha de pagamento;
18) adoptar qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, tanto com referencia aos praticos e mais empregados, como ao material, dando sciencia do seu acto ao capitão do porto;
19) pilotear os navios da armada que tenham de transpor a barra, canaes, etc.;
20) habilitar os praticos no conhecimento de todo o serviço da praticagem;
21) observar ou fazer observar amiudadamente o estado dos canaes, dos bancos ou escolhos que forem variaveis, quer nas barras, quer nos portos e bahias, maxime depois das mudanças dos ventos, que maior influencia exerçam sobre as posições e fórma dos referidos canaes, bancos ou escolhos, nas occasiões de prea-mar e baixa das marés de syzigias e das grandes enchentes ou vasantes dos rios, e lançar em livro proprio todas as observações colhidas com referencias aos ventos reinantes, ás correntes, á direcção, profundidade e largura dos canaes e á sondagem dos bancos;
22) organizar e remetter mensalmente ao capitão do porto, não só o resultado das observações que tiverem sido feitas, de accordo com o modelo que for estabelecido no regulamento da praticagem, como tambem uma relação nominal de todas as embarcações que houverem entrado ou sahido a barra;
23) fazer registrar em livro especial o nome, a classe, o calado, a tonelagem, a nacionalidade e a procedencia ou destino das embarcações que transpuzerem a barra;
24) ter especial cuidado em que as boias, balizas ou quaesquer outras marcas, que tenham sido collocadas para guiar a navegação, conservem-se em suas respectivas posições;
25) designar os logares do ancoradouro em que deverão com segurança e segundo as prescripções da Capitania do Porto e da Alfandega, fundear as embarcações que receberem o auxilio da praticagem;
26) informar semestralmente ao capitão do porto sobre o procedimento, assiduidade, zelo e aptidão dos praticos e mais pessoal da associação;
27) verificar ou fazer verificar o calado das embarcações que pretenderem sahir a barra, afim de impedir que sejam auxiliadas pela praticagem aquellas que, por excesso de calado não possam levar a effeito o seu intento sem risco de encalhar ou bater, e dar parte do occorrido á autoridade competente;
28) prohibir que as embarcações da associação transportem pessoas ou mercadorias, que não estejam legalmente desimpedidas ou despachadas pela policia e alfandega;
29) administrar a renda da praticagem e seu material sob a inspecção do capitão do porto a quem communicará as medidas e providencias que tornar para o bom resultado da sua gerencia.
Art. 28. Ao ajudante compete:
1) coadjuvar o pratico-mór no desempenho das obrigações do cargo deste;
2) substituil-o em suas faltas ou impedimentos;
3) desempenhar os encargos que lhe forem prescriptos na escala do serviço com os outros praticos, salvo quando receba incumbencia especial.
Art. 29. Aos praticos compete:
1) comparecer na estação da praticagem, conforme o detalhe feito pelo pratico-mór, e, além disso, sempre que for chamado para objecto de serviço;
2) dar a conveniente direcção ás embarcações que quizerem entrar, sahir ou mudar de fundeadouro, observando os signaes peculiares da praticagem, quando reconhecerem que pelo calado podem ser satisfeitos os pedidos assignados;
3) aconselhar, por meio de signaes, qualquer medida proveitosa á segurança das embarcações que, de momento, não possam entrar a barra ou receber mais prompta, e efficaz cooperação;
4) dirigir a amarração e desamarração das embarcações que pilotearem, e bem assim das que quizerem mudar de ancoradouro;
5) dar conta ao pratico-mór das occurrencias havidas durante o serviço de que tenham sido encarregados;
6) auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instrucções que receberem e concorrer com o seu contingente para a instrucção dos praticantes;
7) sahir, quando lhes tocar o serviço de barra á fóra, na occasião marcada no respectivo regulamento, e manter em posição conveniente as embarcações a cujo bordo estiverem, já para attender ás embarcações que pretenderem entrar, já para receber os praticos daquellas que tiverem sahido;
8) permanecer promptos na estação para o serviço que lhes competir, não podendo afastar-se della ou do logar que lhes fôr indicado, sem prévia licença do pratico-mór;
9) inquirir, antes de atracar a qualquer embarcação que tenha de entrar, si ella traz carta limpa de saude e si não tem a bordo molestia contagiosa, afim de regular o seu proceder de accôrdo com as disposições quarentenarias;
10) indagar si a embarcação que quer ser piloteada traz substancias explosivas ou inflammaveis, em cujo caso a deixará no ancoradouro de franquia, ou no que para esse fim estiver designado.
Dos praticantes
Art. 30. Aos praticantes compete:
Auxiliar os praticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canaes ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que os mesmos praticos estejam encarregados.
Dos atalaiadores
Art. 31. O atalaiador é obrigado:
1) a residir o mais perto possivel da atalaia, onde deverá estacionar do amanhecer ao pôr do sol, afim de certificar-se da existencia de embarcação á vista, attendendo aos signaes que forem feitos pedindo o auxilio da praticagem;
2) dar parte do que occorrer ao pratico-mór ou a quem o substituir, afim de que este providencie sobre o auxilio que a praticagem deva prestar;
3) a fazer todos os signaes de praticagem e do codigo internacional que lhe forem ordenados pelo pratico-mór ou pelo pratico que estiver de serviço na occasião, bem como a decifrar tudo quanto por signaes disserem as embarcações.
Do escrevente
Art. 32. Ao escrevente caberá escripturar (segundo os modelos ns. 1, 2, 3, 4 e 6) o livro dos assentamentos de todo o pessoal, o de carga ou inventario do material, o do talão, o da receita e despesa e o do fundo de soccorros, além das ordens (modelos ns. 7 e 8), folhas de pagamento (modelo n. 9), do registro da entrada e sahida das embarcações e de todo e qualquer trabalho de escripta que lhe for ordenado pelo pratico-mór.
Paragrapho unico. Todos estes livros serão abertos pelo capitão do porto, e rubricados e encerrados por quem for por este autorizado.
Dos remadores
Art. 33. Os remadores deverão, não só guarnecer as embarcações da praticagem, como dar prompto e exacto cumprimento ás ordens que receberem do pratico-mór e mais praticos, com referencia ao serviço da associação.
CAPITULO III
DOS VENCIMENTOS DO PRATICO-MÓR, DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL DA ASSOCIAÇÃO
Art. 34. Os vencimentos do pratico-mór, bem como dos praticos e mais pessoal da praticagem, serão pagos pela renda da associação.
Art. 35. O escrevente e os remadores receberão a gratificação estipulada nos respectivos contractos.
Art. 36. O pratico-mór, ajudante, praticos, praticantes e os atalaiadores vencerão ordenados fixos estabelecidos nas tabellas dos regulamentos de cada localidade, e a gratificação dependente da renda liquida arrecadada, que será distribuida pelo modo indicado no art. 57.
Art. 37. Nenhum pratico terá direito a outras vantagens ou vencimentos, além dos consignados no respectivo regulamento.
CAPITULO IV
DO MATERIAL
Art. 38. O material para o serviço da associação será especificado no regulamento parcial de cada localidade, e constará, além das embarcações apropriadas aos diversos misteres da praticagem: de colletes salva-vidas, de ancoras, ancoretes, rocegas ou busca-vidas, viradouros, espias, estralheiras, talhas, regimentos de signaes do codigo internacional e da praticagem, monoculo do alcance, barometros, thermometros, escalas de marés, prumos e varas graduadas, agulhas de marear, boias de salvação e lanternas necessarias para dar cumprimento á disposição estatuida no art. 9º, das regras para evitar abalroamento no mar, a que se refere o decreto n. 8.943, de 12 de maio de 1883, ou outra qualquer que seja estabelecida por novas convenções, e, em geral, de quaesquer outros materiaes necessarios ao desempenho da praticagem.
Paragrapho unico. Haverá em cada estação do praticagem, onde for necessario, uma atalaia composta de mastro e verga, collocada de modo bem visivel e em sitio proprio para o fim a que se destina.
Art. 39. Todo o material da associação será carregado ao thesoureiro em livro proprio (modelo n. 2), e o thesoureiro obterá descarga dos objectos perdidos ou inutilisados mediante declaração assignada pelo pratico-mór no mesmo livro em fórma de resalva.
Art. 40. Todas as embarcações da associação serão pintadas de encarnado exteriormente, e de verde interiormente, e usarão de uma bandeira tambem encarnada tendo no centro um P de côr preta, bandeira que servirá de distinctivo da praticagem, devendo tambem ter na véla, quando houver, e na prôa de ambos os bordos um P de côr preta de grandes dimensões.
Art. 41. Todo o material permanente necessario ao serviço da associação constituirá, com o fundo de soccorros, o patrimonio da associação.
Art. 42. A associação poderá adquirir rebocadores para o serviço de reboque, bem como todo o material para o de soccorro naval, que tomar a seu cargo, nas localidades em que não esteja esse serviço estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 43. Terá a associação da praticagem material para o balisamento dos canaes, quer para a navegação de dia quer para a de noite, segundo o systema adoptado pela Convenção Internacional de Washington ou outro que o Governo Federal adoptar, bem como o necessario para o soccorro naval.
§ 1º Nos portos, barras e rios onde houver material do Governo para o balizamento, ficará elle mediante inventario sob a responsabilidade da praticagem que o deverá reparar e conservar á sua custa.
§ 2º O Governo Federal poderá igualmente, para o balizamento dos canaes, barras e portos, lagos e rios, fornecer ás praticagens o material determinado pela Convenção Internacional de Washington ou por qualquer outra que a alterar, mediante indemnização mensal de 15 % da renda liquida da associação, até completo pagamento de seu custo, ficando ao seu arbitrio exigir a indemnização sómente de parte ou de todo o material conforme as circumstancias da associação.
CAPITULO V
DA ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTABILIDADE DA RENDA DA PRATICAGEM
Art. 44. A receita da associação constará do rendimento do serviço da praticagem propriamente dita, do de soccorros ás embarcações em perigo, do aluguel do seu material e das multas em que incorrerem os contraventores das disposições do regulamento da praticagem.
Art. 45. A retribuição de todo e qualquer serviço da praticagem será regulada segundo as taxas estatuidas no respectivo regulamento, as quaes, além de calculadas de accôrdo com as disposições contidas no Capitulo III, Titulo III, não poderão ser alteradas sem autorização do Governo Federal.
Art. 46. Haverá um cofre com duas chaves, ao qual se recolherá todo o rendimento da associação.
Art. 47. De entre os praticos será escolhido um, por maioria de votos, para exercer annualmente o cargo de thesoureiro.
Art. 48. O thesoureiro e o ajudante serão clavicularios do cofre, cuja fiscalização ficará a cargo do pratico-mór.
Art. 49. E’ da rigorosa obrigação do ajudante fazer effectiva a cobrança autorizada pelo pratico-mór, de todas as sommas devidas á associação por serviços prestados pelos praticos e demais empregados.
Art. 50. Logo que qualquer pratico tiver concluido o serviço da praticagem de uma embarcação ou algum outro trabalho cujo producto faça parte do rendimento da associação, organizar-se-ha a devida conta, que, depois de assignada pelo dito pratico e rubricada pelo pratico-mór, será debitada, em livro proprio, ou á embarcação, ou a quem se tiver utilizado do serviço.
Art. 51. Nenhuma cobrança por serviço feito pela associação será demorada além de tres dias, e no caso de se não ter realizado neste prazo, sem justo motivo, será ella feita peremptoriamente pelos meios legaes; si, porém, o navio fôr de guerra nacional, ficará isento de qualquer paga.
Art. 52. A embarcação que pretender sahir a barra pagará a taxa da praticagem, antes de receber o auxilio do pratico que deva piloteal-a, quando não houver um agente que se responsabilise por esse pagamento.
Art. 53. Feita a cobrança creditar-se-ha ao devedor, e, recolhendo-se o dinheiro ao cofre, se extrahirá do livro-talão (modelo n. 3) o competente conhecimento em fórma para servir de documento comprobatorio da receita e, ao mesmo tempo, se lançará a quantia arrecadada em carga do thesoureiro.
Art. 54. A receita será ainda escripturada em livro especial (modelo n. 4) aberto pelo capitão do porto e rubricado e encerrado por quem por este autorizado, onde tambem se lançará toda a despeza da associação.
Art. 55. No dia 1 de cada mez se procederá á verificação do estado do cofre, e do resultado se lavrará um termo, conforme o modelo n. 5, que será assignado pelo pratico-mór, pelo ajudante do pratico-mór, pelo thesoureiro, e rubricado pelo capitão do porto que está presente ao acto.
Deste termo, que servirá de base para a distribuição a que se refere o artigo seguinte, se extrahirá cópia para ser presente ao capitão do porto.
Art. 56. A distribuição mensal da renda da associação será feita em tres partes, a saber: 1ª, gratificação dos escreventes e dos remadores; 2ª, ordenados; 3ª, despezas do custeio, e pagamento de soccorros; 4ª, gratificações especiaes.
Art. 57. A parte concernente ás gratificações especiaes será deduzida do rendimento total, depois de descontado, a 1ª, 2ª e 3ª partes do artigo anterior, e subdividir-se-ha em duas partes na razão de 80 % e 20 %.
A primeira quota de 80 % é para distribuir pelos pratico-mór, ajudante, praticantes e atalaiadores como gratificação especial, em partes proporcionaes aos seus respectivos ordenados.
A segunda quota de 20 % constituirá, o patrimonio da associação e será applicada para compra ou reforma do material da associação, e para o fundo de soccorros, formado com o liquido restante da compra ou reforma do material, ou de toda quota de 20 % si não houver compra ou reforma de material.
Quando o valor do material for superior á quota de 20 %, poderá ser esta mensalmente depositada no cofre da praticagem até ser completada a importancia necessaria para a acquisição do material, podendo, nos casos urgentes, ser empregado até 75 % do fundo de soccorros existentes em caixa, com autorização do capitão do porto, desde que o restante der para attender ás pensões já existentes.
Art. 58. O fundo de soccorros tem por fim beneficiar os praticos e atalaiadores que por velhice, molestia adquirida no exercicio de suas funcções ou desastres em actos de serviço, ficarem impossibilitados de continuar no trabalho da associação.
Art. 59. O quantum destinado ao fundo de soccorros será carregado em livro proprio ao thesoureiro (modelo n. 6) e, sempre que for possivel, recolhido a um estabelecimento do Governo para vencer o juro da lei.
Art. 60. No fim de cada anno financeiro organizar-se-ha em duplicata o balanço de todo o rendimento arrecadado e sua distribuição, com declaração da divida activa e passiva (si a houver) e da quantia paga para amortizar a importancia do material que o Governo tenha fornecido, devendo um destes balanços ficar archivado e ser o outro remettido ao capitão do porto.
Art. 61. Além deste balanço, proceder-se-ha a um balanço no cofre da associação, por occasião das inspecções, quer do capitão do porto, quer do funccionario que para isso fôr commissionado pela Inspectoria de Portos e Costas ou pelo Governo Federal, do que se lavrará termo que ficará archivado.
Art. 62. Toda a escripturação da praticagem, emquanto não houver escrevente, será feita pelo praticante a quem o pratico-mór incumbir desse serviço, arbitrando-lhe, de accordo com o respectivo regulamento, um accrescimo da gratificação mensal.
Art. 63. Não será permittido dar á quota de 20 % outra applicação que a estabelecida neste regulamento.
Art. 64. No primeiro dia de cada mez se reunirão em assembléa, presidida pelo patrão-mór, os praticos e praticantes e atalaiadores para apuração da receita e despeza da associação, que será apresentada pelo thesoureiro á assembléa, a qual examinará e approvará ou não o balanço apresentado, indicando cada uma das quatro partes a que se refere o artigo.
§ 1º Do resultado da assembléa o escrevente, que estará presente, lavrará em acta que será assignada por todos e, por cópia, remettida ao capitão do porto.
§ 2º Só depois de approvado o balanço pela assembléa predita é que será effectuado o pagamento ao pessoal da associação, pela folha organizada para esse fim.
Art. 65. Não sendo approvado o balanço apresentado, será elle corrigido, e sujeito depois a novo exame e approvação, promovendo o pratico-mór a punição de quem fôr encontrado em prevaricação ou praticando qualquer acto delictuoso.
CAPITULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES, INDEMNIZAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 66. Todo o pratico que fôr admittido na associação, quer por vaga, quer em virtude de augmento do respectivo quadro, deverá depositar no cofre da praticagem uma importancia igual ao valor do material existente, dividido pelo numero dos praticos antigos e mais um.
Art. 67. O novo pratico entrará para o cofre com a importancia da sua contribuição no prazo de 30 dias, ou terá mensalmente desconto correspondente a 1/3 da gratificação que lhe competir, até completar a totalidade.
Art. 68. Acontecendo fallecer algum empregado da associação, será entregue aos seus legitimos herdeiros a parte do vencimento que até então lhe fôr devida.
Si o fallecido fôr um pratico, o cofre da associação indemnizará os herdeiros da quantia equivalente ao valor do material existente, ou á somma despendida para adquiril-o, dividida pelo numero dos praticos, comprehendido o proprio fallecido.
Art. 69. Tal indemnização poderá ser feita integralmente dentro de um mez, a partir da data do fallecimento, ou em cinco prestações mensaes e successivas, comtanto que a primeira dessas prestações se realize antes dos 30 dias que immediatamente se seguirem.
Art. 70. Para se conhecer na occasião o valor do material existente proceder-se-ha a balanço por meio de avaliadores nomeados ad hoc, pelo pratico-mór da associação afim de por elle se fazer a indemnização aos herdeiros.
Art. 71. Não havendo legitimos herdeiros, o quinhão do fallecido, seja elle pratico ou qualquer outro empregado, reverterá em beneficio de fundo de soccorros.
Art. 72. O pratico que espontaneamente se retirar do serviço não terá direito a outra indemnização sinão a concernente ao vencimento.
Art. 73. O pratico que se achar impossibilitado de continuar no serviço da praticagem por velhice ou molestia adquirida no exercicio de suas funcções, será aposentado vencendo, annualmente por conta do fundo de soccorros, uma quantia equivalente a tantas vezes 1/25 de seu ordenado quantos forem os annos que tiver de effectivo serviço na associação, de sorte que, si contar 25 annos completos ou mais do que isso, terá jús ao ordenado por inteiro.
Art. 74. O pratico-mór, pratico, praticante, atalaiador e remador, que ficar inutilizado por desastre occorrido em acto de serviço não tendo sido causador do desastre, terá direito a uma pensão igual ao ordenado, independentemente do numero de annos que tenha servido na associação.
Art. 75. Os favores a que se referem os dous artigos antecedentes serão discutidos e concedidos pela assembléa da associação, presidida pelo capitão do porto, mediante requerimento da parte ao capitão do porto e apresentação do laudo de junta medica nomeado ad hoc por este para inspeccionar o requerente.
Paragrapho unico. Da decisão da assembléa dará o capitão do porto communicação ao inspector de portos e costas e este ao Ministro da Marinha para quem haverá recurso no caso de negação dos favores pedidos.
Art. 76. Emquanto o rendimento do fundo de soccorros não puder fazer face ao pagamento das pensões, serão ellas suppridas pela fórma dos ordenados.
Art. 77. Quando o rendimento do fundo capitalisado permittir se estenderá o beneficio da pensão, no valor da metade do ordenado, ás viuvas, filhas solteiras e filhos menores dos praticos e, em falta desses herdeiros, ás mães e irmãs solteiras dos mesmos praticos que não dispuzerem de outro amparo.
Si algum herdeiro fallecer, si passar a maior idade o herdeiro varão, si casar alguma das viuvas, filhas ou irmãs solteiras, a quota que cada um devia perceber reverterá em favor do fundo de soccorros.
TITULO III
Disposições communs
CAPITULO I
DAS PROVAS DE ADMISSÃO
Art. 78. Sempre que se der qualquer vaga de pratico, o capitão do porto ou o pratico-mór mandará immediatamente annunciar pela imprensa a existencia da referida vaga, assim como a abertura, durante 30 dias, da inscripção para o provimento della.
Art. 79. Nenhum candidato poderá inscrever-se ou ser considerado inscripto, sem que, em requerimento dirigido ao pratico-mór da praticagem, haja apresentado documentos comprobatorios da sua idoneidade, nos termos do art. 15 e sem que tenha sido submettido á prova de verificação de seu poder visual e daltonismo.
Art. 80. Encerrada a inscripção, os candidatos prestarão exame, em dia designado pelo capitão do porto, perante uma commissão presidida por essa autoridade e composta do pratico-mór, ou, na sua falta, do pratico mais graduado, do patrão-mór e de um pratico sorteado pelo presidente na presença dos candidatos.
O presidente da commissão poderá arguir os examinandos e terá voto no julgamento.
Na carencia de praticos, serão convidados para examinadores officiaes da marinha de guerra ou mercante, que conheçam a localidade.
Art. 81. O exame para os candidatos ao logar de pratico será oral e versará sobre os conhecimentos a que se refere a 4ª condição do art. 15, a saber:
Apparelho e manobra das embarcações, quer á vela, quer a vapor; modo de fazer ou desfazer as suas amarrações; preceitos mais vantajosos de dar ou receber um cabo de reboque; regras para evitar abalroamentos e regras do balisamento; rumos da agulha; indicações barometricas e thermometricas; signaes, tanto do codigo internacional, como peculiares da praticagem; estabelecimento das marés; direcção e velocidade das correntes, já nas barras, bahias e portos, já nos rios e lagôas, já finalmente na parte littoral comprehendida dentro dos limites da praticagem; direcção e largura dos canaes nas mesmas barras, bahias e portos, etc., sua profundidade por occasião das mais baixas marés de syzigias e das grandes vasantes dos rios; natureza do sólo submarino, marcas, boias ou balisas para guiar a navegação; ventos reinantes; sua intensidade, duração relativa á influencia sobre direcção, largura e profundidade dos canaes; bancos existentes na circumscripção da praticagem; sua posição, natureza, extensão e configuração; profundidade d'agua sobre elles, quer nas mais baixas marés de syzigias ou grandes vasantes dos rios, quer mesmo nas marés de quadratura, ou nas vasantes ordinarias; trato da costa comprehendida nos limites da praticagem meios de prestar soccorro aos navios e pessoas naufragadas ou afogados que forem salvos.
Paragrapho unico. A prova relativa ao conhecimento dos canaes, bancos, etc., deverá, sempre que for possivel, ser exhibida a bordo de uma das embarcações da praticagem, que então será piloteada pelo examinando.
Art. 82. Terminado o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço nunca maior de 30 minutos por examinador, se procederá, fóra da presença dos candidatos, ao julgamento e, do resultado, se lavrará termo em livro proprio, que será escripto pelo mais moderno dos examinadores e assignado pela commissão.
Art. 83. Si houver mais de um candidato approvado, se passará o competente titulo pela Capitania do Porto, ao que tiver obtido melhor classificação, nos termos do art. 16; si, porém, nenhum dos concurrentes for julgado sufficientemente habilitado, se mandará abrir nova inscripção, não podendo o concurrente reprovado entrar em outro exame sinão tres mezes, pelo menos, depois de sua inhabilitação.
Art. 84. O exame para admissão ao logar de praticante que deverá ser previamente submettido á prova de verificação de seu poder visivel e daltonismo, versará sobre os conhecimentos exigidos nos numeros 3º e 4º do art. 15, e se registrará o resultado como dispõe o art. 82.
Si houver mais de um candidato habilitado, a nomeação que se houver de passar pela Capitania do Porto recahirá no que exhibir melhores titulos dos prescriptos neste regulamento; si, porém, nenhum dos concurrentes for approvado, se mandará abrir nova inscripção, não podendo o concurrente reprovado entrar em novo exame sinão tres mezes depois de sua inhabilitação, pelo menos.
CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS E LICENÇAS
Art. 85. O pratico que por impossibilidade comprovada de regressar á respectiva estação, for para fóra do Estado, no navio que pilotear, ou, por causa alheia á sua vontade, ficar retido em qualquer ponto da circumscripção da praticagem, continuará a perceber vencimento como se presente fôra.
Art. 86. Todo o pratico, praticante ou empregado da praticagem que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ao serviço ordinario, perderá o ordenado e gratificação correspondente ao dia ou dias em que faltar.
Art. 87. Todo o pratico, praticante ou empregado da praticagem, que se achar impedido por molestia comprovada, perceberá até 60 dias o ordenado; si, porém, o impedimento provier do desastre occorrido em acto de serviço e não exceder daquelle prazo, continuará a receber todo o vencimento constante do ordenado e gratificação.
Continuando o impedimento, por molestia, ou por desastre: no primeiro caso, nada perceberá; no segundo, perceberá por outros 60 dias, dous terços do ordenado, e por tempo igual, em seguida deste ultimo, um terço do ordenado, passando a ser aposentado se nos tres prazos concedidos não houver conseguido completo restabelecimento.
Art. 88. Salvo o caso de molestia, nenhum pratico, praticante ou empregado da praticagem poderá obter licença para ausentar-se da circumvisinhança da respectiva estação, sinão por motivo justificado. Tal licença poderá ser concedida apenas com ordenado: até 8 dias, pelo pratico-mór; até 15 dias pelo capitão do porto.
Art. 89. Por ausencia, excesso de licença ou quando esta for concedida por mais de 15 dias, nada perceberão os praticos, praticantes e mais empregados da praticagem.
Art. 90. Os praticos, praticantes e atalaidores que, embora por molestia, ficarem impedidos por mais de tres mezes, deverão, á requisição do capitão do porto ou do pratico-mór, ser inspeccionados por uma junta medica, afim de se verificar si elles podem ou não permanecer no serviço da praticagem: no caso afirmativo continuarão a fazer parte do respectivo quadro, mas nada perceberão emquanto durar o impedimento; no caso contrario, serão despedidos ou aposentados, conforme o disposto no presente regulamento.
Art. 91. O escrevente e remadores quando doentes poderão ser despedidos nos termos de seus contractos ou segundo as conveniencias do serviço.
CAPITULO III
DA TAXA DA PRATICAGEM
Art. 92. Toda a embarcação que sahir ou entrar ou mudar de ancoradouro nas localidades em que houver praticagem obrigatoria, será obrigada a receber o auxilio desta, mediante o pagamento da taxa estatuida, nos respectivos regulamentos.
Paragrapho unico. Entende-se por mudança de ancoradouro o movimento do navio do ancoradouro de carga para o de descarga, ou vice-versa; do ancoradouro de carga ou descarga para o de franquia ou vice-versa, sómente nos portos em que esse serviço dependa da praticagem do porto, não sendo considerado mudança o movimento de navio do ancoradouro de visita de saude ou de quarentena para o de descarga e não ficando sujeito a taxas as manobras do navio que não carecerem de praticagem da localidade por ser franco o porto e não haver perigos, escolhos, bancos a transpor para a manobra ou mudança de ancoradouro.
Art. 93. Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata este artigo:
1º Os navios da armada, recebam ou não o auxilio da praticagem;
2º As embarcações de pequena cabotagem que, por seu diminuto calado, puderem transpor os canaes sem difficuldade, quando não recebam auxilio de pratico da associacão ou estipendiado, do qual porém prescindir que quando o seu calado não seja superior a altura de agua dos canaes em baixa-mar de syzigia, não precisando, por isso, de maré para a transpor, quer quando pelo seu porte inferior de 50 toneladas de registro, não preciso o mestre de auxilio de pratico da associação ou estipendiado para o transpor;
3º As embarcações que, por força maior, investirem o porto de praticagem obrigatoria sem auxilio do pratico da associação ou estipendiada, comprehendidos os casos em que, para não perderem a praticabilidade da barra, achando-se no ponte de espera, sem ter sido pela atalaia respondido o signal do calado ou assignalado a agua da barra, ou não ser encontrado o pratico local, o capitão ou mestre, tendo a bordo pratico da costa que conheça o regimen da barra, achando-se esta praticavel, a investir.
Desse acto deverá o capitão ou mestre dar parte do capitão do porto ou ao pratico-mór para ser apurada a responsabilidade do infractor, e a punição na forma deste regulamento.
§ 1º As embarcações nacionaes cujos capitães ou mestres tenham carta de pratico da localidade ou tenham a bordo piloto ou pratico da costa com carta de pratico da localidade pagarão sómente metade da taxa que lhe competir si não si utilisarem do serviço de praticagem da localidade, e os vapores nacionaes de linhas subvencionadas pelo Governo Federal pagarão meia taxa quando receberem o auxilio da praticagem, e um quarto da taxa quando não o receberem.
§ 2º Fóra dos casos estabelecidos neste artigo, todas as embarcações quer tomem ou não pratico pagarão a taxa estipulada quando a praticagem for obrigatoria.
Art. 94. A taxa será calculada, tendo-se em vista:
a) as difficuldades da praticagem;
b) a tonelagem de registro liquido, ou calado e o propulsor da embarcação;
c) a distancia a pilotear;
d) a affluencia do trafego;
e) a renda provavel;
f) a natureza do auxilio a prestar sob a direcção immediata do pratico, ou indirecta por signaes peculiares de terra ou do mar.
O que fôr fixado sob estas bases será especificado no regulamento.
§ 1º A embarcação á vela que entrar, sahir ou mover-se a reboque de embarcação a vapor, será considerada a vapor.
§ 2º Os rebocadores, quando se empregarem em outro serviço que não seja o de rebocar embarcações para dentro ou para fóra do porto, canaes, etc., ou de conduzir para bordo e de reconduzir de bordo das embarcações praticos que as vão pilotear, pagarão a taxa que lhes corresponder, salvo a excepção contida no n.2 do artigo.
Art. 95. Por qualquer serviço extraordinario ou de soccorro o pessoal da praticagem receberá mais o pagamento, que for especificado nos regulamentos especiaes.
Art. 96. O material da praticagem, quando utilizado pelos particulares, vencerá a taxa constante dos respectivos regulamentos especiaes.
§ 1º A taxa de que trata este artigo será duplicada quando os objectos se perderem ou se inutilizarem por motivo de força maior, e, em caso diverso, pagar-se-ha o damno pelo seu justo valor.
§ 2º O dia será contado desde o momento em que o objecto sahir do deposito até ao da restituição, em bom estado.
Art. 97. Quando o navio que tenha de amarrar a quatro ferros, não der pessoal para o serviço nem embarcação ou material para elle ser feito, e utilizar-se dos recursos da praticagem, pagará não só o jornal do pessoal como o aluguel do material e da embarcação que fôr empregada no seu serviço.
Art. 98. Entende-se por serviços comprehendidos na taxa da praticagem, a direcção do pratico para a navegação, manobra de atracação e desatracação, ancoragem ou desancoragem da embarcação piloteada, com o pessoal e recursos de bordo. Quando todo esse serviço for feito com o pessoal e material da praticagem, deverá o navio pagar os salarios do pessoal das embarcações miudas e o aluguel do material empregado, cabendo a responsabilidade e execução, quando feito pelo pessoal do navio, ao capitão ou mestre, e, quando pelo pessoal da praticagem, ao pratico, segundo o regimen do porto.
CAPITULO IV
DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E MAIS EMPREGADOS
DA PRATICAGEM
Art. 99. Todos os praticos ou empregados da praticagem serão responsaveis pelos delictos e faltas que commetterem no desempenho dos seus deveres, assim como pelos erros de officio no exercicio das suas funcções.
Os delictos serão punidos, mediante processos, pelas autoridades judiciarias da localidade.
As faltas administrativas e disciplinares serão punidas pelo pratico-mór, quando forem commettidas pelos seus subordinados, com recurso para o capitão do porto, e por este e quando lhe caiba fazer, com recurso para o inspector de portos e costas.
Art. 100. Todo e qualquer pratico ou empregado da praticagem, que transgredir as disposições dos regulamentos da policia naval, da policia fiscal das Alfandegas, e da de sanidade, ficará sujeito, além das multas ou penas estatuidas nos ditos regulamentos, á suspensão, por espaço de um a 15 dias, imposta pelo capitão do porto, e, quando a falta fôr grave, será demittido por sentença da inspectoria de Portas e Costas.
Art. 101. Todo e qualquer pratico ou empregado de praticagem que, sem causa, justificada, recusar-se ao serviço que lhe tenha sido ordenado, será punido: a primeira vez, com suspensão até 15 dias; a segunda, com suspensão de 15 a 30 dias; a terceira, finalmente, com demissão, precedendo julgamento do inspector de portos e costas, para esta ultima.
Art. 102. O pratico ou praticante que se apresentar embriagado a bordo de qualquer embarcação para dirigil-a, será punido com as mesmas penas do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Identicas penas serão applicaveis ao pratico ou praticante que maltratar por palavras o commandante, capitão ou mestre da embarcação, ou faltar-lhe com o respeito e attenções devidos.
Si a falta commettida for até á offensa physica, será preso o delinquente e entregue á autoridade competente para punil-o, segundo a gravidade do caso, e, conforme a legislação respectiva, em vista do corpo de delicto e exame de sanidade.
Art. 103. O pratico ou praticante que, estando incumbido de dirigir qualquer embarcação, a encalhar ou perder, entrará em processo pela Inspectoria de Portos e Costas, afim de reconhecer-se:
1º, si o sinistro deu-se em consequencia de força maior, ou por outras causas alheias á vontade do mesmo pratico ou praticante;
2º, si por erro de officio;
3º, si de proposito ou por qualquer outro motivo reprovado.
§ 1º Provando-se pelo processo que o sinistro está comprehendido no primeiro caso, será o pratico ou praticante considerado como justificado e continuará no livre exercicio das suas funcções.
§ 2º Provando-se que as circumstancias determinativas do sinistro cabem sob o dominio do segundo caso, será o pratico ou praticante sujeito a uma multa, prisão e mesmo demissão pelo julgamento da Inspectoria de Portos e Costas, ficando salvo o direito das partes prejudicadas, de haverem do mesmo pratico a indemnização do prejuizo ou damno soffrido.
§ 3º Provando-se, finalmente, que a causa do sinistro é alguma das mencionadas no terceiro caso, será o pratico ou praticante demittido, preso e entregue á autoridade criminal para proceder na fórma da lei.
Art. 104. Si encalhar ou perder-se alguma embarcação e provar-se que tal encalhe ou perda proveio de haver cessado o auxilio da praticagem antes que a mesma embarcação estivesse em posição conveniente para poder navegar livre de perigo, submetter-se-ha a processo, na fórma do artigo antecedente, o pratico que houver piloteado, quer directamente, quer por meio de signaes.
Art. 105. Da mesma fórma se procederá quando alguma embarcação encalhar ou perder-se depois que o pratico a houver fundeado, uma vez que se prove que o sinistro resultou da circumstancia de ter essa embarcação ancorado ou sido collocada em posição não conveniente, sem que para isso concorresse motivo de força maior.
Art. 106. A suspensão de qualquer pratico ou empregado da praticagem obriga á perda de seus vencimentos correspondente ao valor da gratificação, que lhe puder caber durante os dias em que estiver cumprindo a pena.
Paragrapho unico. As dimensões de que trata este capitulo serão dadas pela Inspectoria de Portos e Costas, a quem serão enviadas pelos capitães de portos os competentes processos.
Art. 107. São faltas puniveis administractivamente pelo pratico-mór:
a) O não comparecimento de pratico ou empregado, á hora marcada, para o serviço; pena de reprehensão pela primeira vez; de perdimento de 1 a 3 dias da gratificação pela segunda vez na quinzena que se seguir á primeira; de perdimento da gratificação de 3 a 8 dias pela terceira vez na quinzena que se seguir á 2ª vez; não sendo porém em nenhum dos casos dispensados do serviço que lhe compita.
b) Responder mal, desrespeitar o pratico-mór ou fazer observações inconvenientes: pena de perdimento da gratificação de 1 a 5 dias.
c) Negar-se ao serviço que lhe seja escalado, allegando motivos improcedentes, fazendo-o depois: perda do 1 a 5 dias e perdimento da gratificação.
d) Trocar com outro, sem autorização do pratico-mór, o serviço para que fôr escalado: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação.
e) Deixar do assignalar a mudança de agua na barra ou fazel-o erradamente: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação; si a falta não der logar a queixa, por quem for prejudicado.
f) Deixar de responder ou accusar signal que seja feito por navio ou fazel-o erradamente: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação, si da falta não houver prejuizo para o navio.
g) Abandonar o seu posto ou achar-se fóra delle: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação, si da falta não trouxer mal ao serviço da praticagem.
h) Altercarem uns com outros durante o serviço: pena de reprehensão pela primeira vez, e perdimento de 1 a 5 dias da gratificação em caso de reincidencia ou si não cessarem á primeira intimação do superior que estiver presente e se dessa alteração não vier mal para o serviço.
i) Não apresentar-se o pratico ou o atalaiador, findo o seu serviço, ao pratico-mór para dar-lhe parte do que houver occorrido, ou fazel-o sem haver mencionado no livro do serviço as occurrencias dadas durante o serviço: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação, si da falta não houver mal ao serviço da praticagem.
j) Fazer a embarcação que deve ser piloteada esperar por não se achar o pratico em seu posto de espera ou de deixar de ir piloteal-a quando pedido por signal: pena de perdimento de 1 a 5 dias da gratificação, si dessa falta não houver a embarcação de perder a occasião para a sua entrada ou sahida.
k) Dirigir mal uma embarcação, não havendo sinistro ou damno algum: penna de perdimento da gratificação de 5 a 10 dias.
Paragrapho unico. Da punição pelo pratico-mór haverá recurso para o capitão do porto.
Art. 108. São faltas puniveis administrativamente pelo capitão de porto:
a) as commettidas pelo pratico-mór;
b) as do artigo anterior, quando presenciadas pelo capitão do porto, e nos casos do reincidencias communicadas pelo pratico-mór para penalidade maior que a cominada no dito artigo, que será sempre dupla da marcada;
c) as que, independendo de julgamento do inspector de portos e costas, sejam, por este regulamento, de sua alçada;
d) as que trouxerem damnos e prejuizos que as partes accordem ser liquidadas amigavelmente, por seu laudo;
e) as infracções das disposições deste regulamento, que não envolvam processo judicial, com recurso para o inspector de portos e costas.
Paragrapho unico. Das penas impostas pelo capitão do porto haverá recurso para o inspector de portos e costas, com recurso ainda para o conselho do almirantado.
CAPITULO V
DOS DEVERES DOS COMMANDANTES OU MESTRES OU MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE TIVEREM DE RECEBER AUXILIO DA PRATICAGEM
Art. 109. Todo o commandante, capitão ou mestre de qualquer embarcação que demande a barra de alguma localidade onde esteja estabelecido o serviço da praticagem, ao approximar-se fará mostrar em logar bem visivel, servindo-se dos signaes telegraphicos do codigo internacional, o calado de sua embarcação expressos em decimetros, e logo que o pratico entrar a bordo deverá confirmar com a maior publicidade a exactidão do numero que houver assignalado.
Paragrapho unico. Nas localidades de difficil accesso pelas frequentes mudanças operados em canaes, bancos, etc., nenhum commandante, capitão ou mestre investirá sem que a atalaia o chame por signaes convencionados, devendo observal-os fielmente, bem como os que lhe sejam feitos pelos praticos.
Art. 110. O commandante, capitão ou mestre que, não obstante as indicações da atlaia ou da embarcação da praticagem, precisar a bordo do auxilio de pratico e pedirá por meio de signaes do codigo internacional ou de quasquer outros que se ache estabelecidos nos regulamentos especiaes das praticagens.
Art. 111. Todo o commandante, capitão ou mestre é obrigado a satisfazer a quaesquer requisições do pratico, tendentes á boa direcção e segurança da embarcação, bem como a ter safos e promptos o ancorote, as amarras, as ancoras, viradouros, etc.
Art. 112. Todo o commandante, capitão ou mestre de embarcação que tiver pratico a bordo, é responsavel pelo bom governo do navio e pela boa e prompta, execução das manobras indicadas pelo pratico, desde que nellas seja empregado o pessoal de bordo.
Art. 113. Nenhum commandante, capitão ou mestre poderá, maltratar qualquer pratico, devendo, quando este se comporte mal, dirigir queixa officialmente ao pratico-mór logo que dê fundo, para que o mesmo pratico-mór proceda na fórma das disposições do presente regulamento e do da capitania.
Art. 114. O commadante, capitão ou mestre de qualquer embarcação onde se apresentar um pratico em estado de embriaguez, o fará voltar e pedirá novo pratico, cumprindo-lhe levar essa occurrencias ao conhecimento do pratico-mór.
Art. 115. Todo o commandante, capitão ou mestre que, por força maior, levar consigo o pratico que tiver piloteado, contrahirá a obrigação de fazel-o regressar a expensas do dono ou consignatario da embarcação, na primeira opportunidade que se offereça, além do pagamento da gratificação diaria que lhe competir.
Art. 116. Nenhum commandante, capitão ou mestre de qualquer embarcação, poderá sahir á barra ou mudar de ancoradouro que dependa de praticagem sem que, préviamente, se tenha entendido com o pratico-mór ou com o seu representante, dando-lhe por escripto o calado em que se achar a embarcação, si tiver de tomar pratico.
CAPITULO VI
DAS PENNAS A QUE FICAM SUJEITOS OS COMMANDANTES, CAPITÃES OU
MESTRES DAS EMBARCAÇÕES QUE TIVEREM DE RECEBER O AUXILIO
DA PRATICAGEM
Art. 117. Todo o commandante, capitão ou mestre que, ao approximar-se de alguma barra onde esteja estabelecido serviço da praticagem, não içar o signal indicativo do namoro de decimetros que calar a sua embarcação, ou o fizer sem exactidão, será multado na importancia de 50$ a 100$, conforme a gravidade do caso, além de ficar responsavel pelo damno ou prejuizo que dahi possa resultar.
Art. 118. Todo commandante, capitão ou mestre que, devendo tomar pratico na entrada ou sahida, investir a barra quando a atalaia não lhe assignale a sua praticabilidade, além da responsabilidade pelos damnos, incorrerá na multa de 200$ para o fundo de soccorro da associação, quando não provar o caso de força maior, ou não provar haver a praticagem deixado de attender aos seus signaes, pedindo auxilio immediato, ou não provar haver a atalaia deixado de assignalar a praticabilidade da barra estando esta praticavel, não tendo a bordo pratico.
Art. 119. Todo commandante, capitão ou mestre que entrar, sahir ou mudar de ancoradouro sem o auxilio da praticagem a que deva estar sujeito, não só responderá pelos damnos que causar como tambem incorrerá em multa igual á taxa que deverá pagar de accordo com as disposições do respectivo regulamento, si não se tiver verificado os casos previstos neste regulamento, facultando-o dispensa do auxilio da praticagem.
Art. 120. O commandante, capitão ou mestre que ameaçar, espancar ou maltratar por palavras, em acto de serviço, qualquer pratico, será por isso responsabilizado, precedendo queixa do offendido.
Art. 121. As multas mencionadas neste Capitulo serão impostas pelo capitão do porto, em beneficio do fundo de soccorros da associação de praticagem da localidade, onde houver, ou do cofre da capitania quando a praticagem fôr alli fundada pelo Governo Federal.
TITULO IV
Da praticagem estipendiada pelo Estado
CAPITULO I
Art. 122. Nas localidades em que haja necessidade de praticagem obrigatoria, e não houver associação, poderá o Governo estabelecer o serviço da praticagem que será estipendiada.
Art. 123. Ficam extensivas á praticagem estipendiada pelo Estado Federal todas as disposições da praticagem por associação, que lhe forem applicaveis.
CAPITULO II
DO MATERIAL
Art. 124. São applicaveis á praticagem estipendiada as disposições dos arts. 38 usque 43 do presente regulamento.
Art. 125. O Governo Federal fornecerá e custeará o material que estiver designado no respectivo regulamento para o serviço da praticagem.
Art. 126. Todo esse material será carregado em livro proprio conforme o modelo n. 2, e o funccionario que tiver a carga obterá despeza dos objectos perdidos ou inutilizados, mediante relação enviada em officio explicativo á autoridade competente.
A despeza será escripturada pela repartição que houver feito o inventario do material.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL
Art. 127. Ao pratico-mór, como immediato responsavel pelo serviço da praticagem, competem todas as attribuições e deveres mencionados no art. 27 do presente regulamento, com excepção tão sómente da parte relativa á administração da renda.
Paragrapho unico. Nada poderá resolver o pratico-mór sem ordem do capitão do porto ou do official da armada que fôr nomeado director da praticagem.
Art. 128. Ao ajudante do pratico-mór e a todo pratico, praticante, atalaiador, patrão ou remador, cabem as attribuições e deveres estatuidos para os funccionarios de igual categoria na praticagem por associação.
Art. 129. O escrevente é obrigado a escripturar (segundo os modelos ns, 1, 2, 3, 4 e 6) o livro dos assentamentos de todo o pessoal, o de talão e o de pedidos, além das folhas de pagamento (modelo n. 14), o registro das entradas e sahidas das embarcações, e de todo e qualquer trabalho escripto que lhe fôr ordenado pelo director.
§ 1º Todos esses livros serão rubricados, abertos e encerrados pelo capitão do porto.
§ 2º O escrevente deverá tambem escripturar o livro de carga ou inventario do material (modelo n. 2).
CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS DOS PRATICOS E MAIS PESSOAL DA PRATICAGEM
Art. 130. Os vencimentos dos praticos e mais pessoal da praticagem serão pagos pelo Estado Federal, e constarão de ordenado e gratificação. Os vencimentos do director da praticagem e do escrevente serão pagos tambem pelo Estado Federal, e constarão de gratificação, sómente.
Art. 131. Os ordenados e as gratificações serão fixadas nos regulamentos especiaes, tendo em vista não só a renda provavel ou effectiva da praticagem, mas tambem a carestia da vida na localidade em que esse serviço fôr estabelecido.
Modelo n. 2
N. 1 |
| N. 1 | ||
Exercicio de......................................................... | Exercicio de................................................... | |||
|
|
| ||
A Associação de Praticos de................................ | A Associação de Praticos de................................... | |||
|
| |||
Inventario do material | Resalva do material | |||
|
| |||
Ao thesoureiro desta associação.................. fica carregado, sob sua immediata responsabilidade, o seguinte material pertencente á Associação de Praticos: | Para resalva do thesoureiro e por ordem da capitão porto, se elimina desde inventario uma baleeira inutilizada em serviço, conforme o officio n........................................ | |||
1 lancha........... | 2:000$000 | F ..................................... Pratico-mór | F ................................... | |
1 baleeira......... | 800:$000 |
| ||
38 remos......... | 200$000 |
| ||
F ................................... | F ................................. |
| ||
| (Livro de inventario do material.) | |||
|
| |||
|
|
Observações – Deve ser numerado seguidamente, aberto pelo capitão do porto.
Este livro será para a carga de todo o material pertencente á associação e, bem assim, para sua descarga quando fôr inutilizado ou perdido.
Modelo n. 3
N........... |
| N.......... | ||
Exercicio............................ | Exercicio ................................. | |||
|
|
| ||
A Associação de Praticos da Barra de ................ | A Associação de Praticos da Barra de..................... | |||
|
| |||
1 | 1 | |||
|
| |||
Fica carregada em receita ao thesoureiro da associação a quantia de ....proveniente de .... toneladas metricas e ........metros de calado de agua, de nacionalidade.............cuja entrada ou sahida se realizou no dia...................................... | Recebido do Sr. F...................commandante da embarcação...........de...............toneladas metricas e.............metros de calado, de nacionalidade......... a quantia de ..............proveniente da praticagem da mesma embarcação nesta barra. | |||
|
|
Em............. | ||
|
| F ..................................... Pratico-mór | F ................................... | |
F ................................... | F ................................. |
| ||
|
| (Livro de talão.) | ||
|
| |||
|
|
Observação – Deve ser numerado, aberto e encerrado pelo capitão do porto.
CLBR Vol. 01 Ano 1908 Pág. 96 Tabela (Modelo n. 4).
Modelo n. 5
F ........................
Capitão do Porto
Ao primeiro dia do mez de Janeiro de 19......., achando-se presentes o capitão do porto F.........., o pratico-mór F..............., o thesoureiro F..............., o ajudante do pratico-mór F............. e o escrevente F............ foi pelo thesoureiro apresentado o livro de receita e despeza da praticagem da barra d .................., e examinados todos os lançamentos, verificou-se haver na dita praticagem arrecadado, durante o mez ultimo, a quantia de ...............a qual, confrontada com a despeza feita no mesmo periodo, produz o saldo de ..........., que fica recolhido ao cofre, para ter o competente destino.
E como se reconheceu estar a escripturação feita de accôrdo com o regulamento vigente, mandou o Sr. Capitão do porto que eu F............, escrevente, lavrasse este termo, que é rubricado pelo capitão do porto e assignado por mim, que o escrevi, e por
F.......................................
Escrevente
F.......................................
Pratico-mór
F.......................................
Ajudante do pratico-mór
F.......................................
Thesoureiro
MODELO
EXERCICIO DE .............
DEVE O thesoureiro da praticagem d............
|
|
|
| ||
Janeiro... | ..... | A importancia de.....................................arrecadada para o fundo de socorros, no mez de .......................conforme o livro de c/c e documento n. ..................... e que foi depositada..........................................como se vê de ............................ |
| ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
Fevereiro | ..... | Idem de ................. arrecadada no mez de ............ conforme o livro de c/c e que foi depositada ........... como se vê de............................................................. |
| ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
» | ..... | A importancia de 200$ proveniente do valor da apolice n..................................... | 200$ | ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
Observação – Este livro será numerado seguidamente fechada no fim do exercicio, com um termo semelhante ao de que
N. 6
.........................
...... em c/c com o fundo de soccorros HAVER
19........ |
|
|
| ||
Janeiro... | ..... | Pela compra da apolice n............ do valor de 200$; agio, sello e corretagem...... | 211$ | ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
|
|
|
| ||
» | ..... | Dinheiro retirado para a compra de remos, conforme a ordem do pratico-mór n.. | 30$ | ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
|
|
|
| ||
Março...... | ..... | Pela importancia das pensões pagas neste mez.................................................. | 200$ | ||
|
| F ..................................... Thesoureiro | F ................................... |
| |
aberto pelo capitão do porto. A sua escripturação só deve ser trata o artigo.
MODELO N. 7
ORDEM N. 1
O thesoureiro fica autorizado a despender a quantia de........ para acquisição dos remos precisos ás embarcações desta praticagem, devendo fazer o preciso lançamento e notas.
Praticagem, em......................................................................................................................
F................................
Pratico-mór
MODELO N. 8
ORDEM N. 2
O thesoureiro fica autorizado a recolher ao cofre da praticagem a importancia de............................. do fundo de soccorros que se accumula neste mez, devendo fazer o preciso lançamento e notas.
Praticagem, em.................................................................................................................
F................................
Pratico-mór
Observação – Estas ordens serão numeradas e guardadas como resalva para a prestação de contas do thesoureiro.
Modelo n. 9
Despacho – Pague-se e abone-se em despeza ao thesoureiro
F.............................................
Pratico-mór
N.
Associação de Praticos da.......................................................................................................................
Exercicio de..................................................
Folha para pagamento dos ordenados e quotas vencidas pelo pessoal empregado na praticagem deste Estado.......................... no mez de ........................
Fls. do livro | Classes e nomes | Vencimentos | Total dos vencimentos | Descontos por faltas e multas | Importancia a pagar | |
Ordenado | Quotas | |||||
| Pratico-mór: |
|
|
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1 | F........................................................... |
|
|
|
|
|
| Ordenado e quota do mez................... | $ | $ | $ | $ | $ |
| Pratico: |
|
|
|
|
|
2 | F.......................................................... |
|
|
|
|
|
| Idem, idem, idem................................. | $ | $ | $ | $ | $ |
| Remadores: |
|
|
|
|
|
2 | F........................................................... |
|
|
|
|
|
| Idem. |
|
|
|
|
|
4 | F........................................................... |
|
|
|
|
|
| Idem. |
|
|
|
|
|
| Atalaiadores: |
|
|
|
|
|
| F........................................................... |
|
|
|
|
|
| Patrão: |
|
|
|
|
|
| F........................................................... |
|
|
|
|
|
| Escrevente: |
|
|
|
|
|
| F........................................................... |
|
|
|
|
|
Praticagem da............................................................................................................................................
F.............................................................................
Escrevente
Modelo n. 10
PRATICO-MÓR
F...............................................................................
Filho de.............................natural de............................nasceu a............................................................
.............................................................................................................................................................................
HISTORICO | NOTAS EXPLICATIVAS DO DEBITO E CREDITO | ||
Nomeado por............................................................... ..................................................................................... | Exercicio de...................................................... Ordenado e gratificação do mez................................. | ||
F.................................... Ajudante do Escrevente | F........................................ pratico-mór | F......................................... Ajudante do Escrevente | F................................... pratico-mór |
Tomou posse e entrou em exercicio a......................... F......................................... Escrevente | (Livro de assentamentos do pessoal ou de soccorros) Observações | ||
| Este livro será numerado e aberto pelo capitão do porto. Na parte denominada – Historico – se latiçará tudo quanto fôr referente á nomeação, admissão, multas, prisão ou suspensão, louvor ou reprehensão e serviços extraordinarios dos praticos e mais empregados; e na que diz respeito ás notas explicativas de debito e credito se lançará o que fôr concernente ao abono de vencimentos. |
Modelo n. 11
Praticagem da barra de.............................................. | Praticagem da barrra de.............................................. | ||
Inventario do material | Resalva do material | ||
Ao thesoureiro desta associação fica carregado e sob sua immediata responsabilidade o seguinte material pertencente á Fazenda Nacional e empregado no serviço da praticagem: | Para resalva do thesoureiro e por ordem do pratico-mór se elimina deste inventario uma lancha que estava carregada por 3:000$ e se inutilizou no serviço. | ||
1 lancha a remos................................... 3:000$000 | F.................................... Pratico-mór. | F.................................. Thesoureiro. | |
1 catraia.................................................. 1:000$000 | |||
1 virador................................................. 500$000 |
| ||
| F.................................. Escrevente. | ||
Em........ e tal mez e anno. |
| ||
F..................... Pratico-mór. | F...................... Thesoureiro. | (Livro de inventario de material.) | |
F........................ Escrevente. |
| ||
OBSERVAÇÕES |
| ||
Este livro será numerado, aberto pelo capitão do porto. Quando o inventario tiver sido feito pela repartição fiscal da localidade, a descarga será escripturada pela mesma repartição, mediante officio do pratico-mór. |
| ||
Modelo n. 12
N. | N. | |||
F................. Pratico-mór. | F................ Pratico-mór. | |||
Pedido n. | Pedido n. | |||
Praticagem da barra de............................................... | Praticagem da barra de............................................... | |||
Registro n. 1 | Para o serviço desta praticagem precisa-se de.......... | |||
Para o serviço desta praticagem precisa-se de........... | F.................... Thesoureiro. | F..................... Escrevente. | ||
F.................. Ajudanto do Escrevente. | F........................ Pratico-mór. |
| ||
Recebeu-se em.... o seguinte: |
| |||
Remos (quinze)........... 15 Brim, vinte metros........ 20 que produzirão velas, sendo tudo carregado ao responsavel no livro de inventario do material a fls..... |
| |||
F.................. Ajudante do pratico-mór. | F............... Escrevete. |
| ||
| (LIVRO DE PEDIDOS) | |||
| OBSERVAÇÕES | |||
| 1ª Este livro será numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór. 2ª O material pedido será fornecido pela Capitania, por conta e ordem do Governo Federal, e encarregado o pratico-mór pela repartição que tiver escripturado o livro de inventario. | |||
Modelo n. 13
N.............. | N........... | |||
F.................. Pratico-mór. | F.................... Pratico-mór. | |||
Exercicio de..................... | Exercicio de..................... | |||
Praticagem da barra de............................................. | Praticagem da barra de............................................... | |||
N. 1 | N. 1 | |||
ENTRADA | ENTRADA | |||
|
| |||
O Sr. F....... deve entregar na....... (nome da repartição fiscal da localidade) a quantia de..... correspondente á taxa da praticagem do navio..... de nacionalidade.......de toneladas metricas e.... metros de calado, cuja entrada se realizou hoje.......e de tal mez e anno. | O Sr. F......... vae entregar na repartição........ a quantia de...... correspondente á taxa praticagem da embarcação..... de..... nacionalidade..... de....... toneladas metricas e...... metros de calado, cuja entrada se realizou hoje... de tal mez e anno. | |||
F........... Thesoureiro. | F............... Escrevente. | F................. Thesoureiro. | F.............. Escrevente. | |
SAHIDA |
| |||
F......... Pratico-mór. | (Livro-talão) | |||
OBSERVAÇÕES | ||||
O Sr. F........ commandante, capitão ou mestre da embarcação supracitada, apresentou o conhecimento n........ passado em data de...... pela repartição........ provando haver pago a taxa da praticagem que lhe corresponde. | 1ª Este livro deve ser numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo pratico-mór. 2ª O commandante, capitão ou mestre do navio, que tiver de sahir, apresentará ao pratico-mór ou a quem suas vezes fizer o conhecimento a que se refere o art..... para ser lançado neste livro. | |||
F.......... Thesoureiro...... | F........ Escripturario. | |||
Modelo n. 14
N.......
Praticagem da barra d..................................................
F......
Pratico-mór.
Excercicio de...
Folha para pagamento dos ordenados e gratificações vencidas pelo pessoal empregado nesta praticagem, durante o mez de............................................................................................................................,
CLASSES E NOMES |
|
|
|
| |
Ordenado |
| ||||
1 Pratico-mór, |
|
|
|
|
|
F....... |
|
|
|
|
|
Gratificação do mez de............ | $ | $ | $ | $ | $ |
2 Pratico, |
|
|
|
|
|
F........... |
|
|
|
|
|
Ordenado e gratificação........... | $ | $ | $ | $ | $ |
3 Atalaiador, |
|
|
|
|
|
F....... |
|
|
|
|
|
Idem idem................................ | $ | $ | $ | $ | $ |
4 Patrão, |
|
|
|
|
|
F...... |
|
|
|
|
|
Remador, |
|
|
|
|
|
F........ |
|
|
|
|
|
Escrevente, |
|
|
|
|
|
F........... |
|
|
|
|
|
Praticagem da barra de.................................. em..................................
F.......... F..........
Pratico-mór. Escrevente.