Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1995 (*)

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995, destinada a financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado da Bahia junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995, destinada a financiar a execução do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR.

Art. 2° É o Estado da Bahia autorizado a contratar junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD a operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. l° tem as seguintes características:

a) valor pretendido: até US$ 105,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 95.865.000,00 (noventa e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de abril de 1995;

b) juros: 0,5% a.a., (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente;

c) commitment charge: 0,75% a.a. (zero virgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

d) contragarantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;

e) garantidor: República Federativa do Brasil;

f) destinação dos recursos: financiamento do Programa de Apoio às Comunidades Rurais - PRODUZIR;

q) condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 5,250,000.00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

- commitment charge: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação de garantia da União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 3 de agosto de 1995.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 6.7.95, Seção 1, pág. 10011.