Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

resolução Nº 32, de 1971.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de expressões do § 1º do art. 62 da Constituição de 1967, do Estado da Bahia, e do art. 76 da Emenda Constitucional Nº 2, de 1969, do mesmo Estado.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 13 de maio de 1970, nos autos da Representação nº 813, do Estado da Bahia, a execução das seguintes expressões:

a) “... por opção”, contidas na alínea a do inciso II do § 1º do art. 62 da Constituição de 1967 e na alínea a do inciso II do art. 76 da Emenda Constitucional nº 2, de 1969, do Estado da Bahia;

b) “... respectivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”, contidas no inciso IV do § 1º do art. 62 da Constituição de 1967, e no inciso IV do art. 76 da Emenda Constitucional nº 2, de 1969, do Estado da Bahia.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 13 de agosto de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 21/73)

Publicado no DCN (Seção II) de 17-8-71.