Faço  saber   que   o  Senado  Federal   aprovou,  e   eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 38, DE 2001

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir dívida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), refinanciada junto à União ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, cujo valor em 1º de novembro de 2000 era de R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a assumir a dívida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), refinanciada junto à União ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, cujo  valor,  em 1º de novembro de 2000, era de R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único. As dívidas objeto da assunção autorizada no caput correspondem as relativas à carteira de crédito imobiliário do referido Instituto de Previdência, que foram refinanciadas junto à União, nos termos da mencionada Lei, que à época constituía a base legal normatizadora do processo de refinanciamento de dívidas estaduais e de suas entidades da administração indireta com a União.

Art. 2º A assunção da dívida referida no art. 1º deverá ser realizada com as seguintes características básicas:

I - credor: União, tendo o Banco do Brasil como seu agente financeiro;

II - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

III - valor: R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), em 1º de novembro de 2000, já incluídos um montante equivalente a R$ 4.089.672,91 (quatro milhões, oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), referentes a dívida vencida e não paga;

IV - prazo: 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo a primeira prestação vencida em 1º de abril de 1994 e a última em 1º de março de 2014.

Parágrafo único. A assunção referida no art. 1º far-se-á sem quaisquer alterações contratuais relativas às condições financeiras, encargos, prazos e demais condições originalmente pactuadas.

Art. 3º A autorização prevista no art. 1º é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, e outras em direito admitidas, mediante formalização de contrato de garantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 2001

 

                  Senador Ramez Tebet

                                                                                                                Presidente do Senado Federal