Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2000.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a realizar operação de crédito visando ao refinanciamento dos títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$581.670.336,12 (quinhentos e oitenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a realizar operação de crédito visando ao refinanciamento dos títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$581.670.336,12 (quinhentos e oitenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o art. 1º será realizada nas seguintes condições:
I - o valor da dívida a ser assumida pela União será de R$581.670.336,12 (quinhentos e oitenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), a preços de 19 de abril de 2000, que poderá ser refinanciado em até cento e vinte meses;
II - o valor atualizado da dívida será, na data de sua efetiva assunção, incorporado ao contrato de refinanciamento firmado entre a União e o Estado em 31 de agosto de 1998, ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, regendo-se pelas cláusulas e condições daquele instrumento, exceto quanto ao prazo, que será de cento e vinte meses;
III - 80% (oitenta por cento) da dívida a ser assumida será incorporada à Parcela (P), referida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, e 20% (vinte por cento) constituirá a parcela de amortização extraordinária, a ser liquidada em trinta e uma prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema SAC, vencendo-se a primeira em 31 de maio de 2000, com encargos equivalentes à taxa Selic, sem observância do limite de comprometimento da Receita Líquida Real do Estado.
§ 1º Somente serão passíveis de assunção e refinanciamento os títulos que se encontravam em poder de terceiros até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Não serão considerados em poder de terceiros, para os fins de assunção e refinanciamento, os títulos detidos pelo fundo de liquidez do próprio Estado.
Art. 3º A eficácia do Contrato de Assunção e Refinanciamento de que trata esta Resolução está condicionada a pronunciamento final da Justiça nos termos do art. 12, § 3º A, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Parágrafo único. O pronunciamento final de que trata este artigo não poderá decorrer de acordo entre as partes, salvo em caso de antecipação judicial de tutela e para excluir o Estado do pagamento das verbas de sucumbência, custas e honorários.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.
Senador Antônio Carlos Magalhães
Presidente