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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1995

Altera o art. 1º e a alínea “a” do art. 2º da Resolução nº 89, de 1994, do Senado Federal, que autorizou o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, cujos recursos serão destinados à rolagem de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 1º e a alínea “a“ do  art. 2º da Resolução nº 89, de 1994, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, cujos recursos serão destinados ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º ..............................................................................................................................

a) quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de agosto de 1995

Senador JÚLIO CAMPOS

Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,

no exercício da Presidência