Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite de sua dívida mobiliária pela emissão de Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Série Especial (BTRJ-E), para substituir 379.838.897 Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTRJ), vencidas desde 1.4.90 e vincendas até 1.12.91 e a promover o giro correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento) destes mesmos BTRJ-E que vierem a ser emitidos em prazos de resgate de 16.9.91 até 16.12.91.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, excepcionalmente, a elevar o limite da sua dívida mobiliária, definido no inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, em percentual superior ao estabelecido pelo § 1º do art. 6º da mencionada resolução.
Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Série Especial (BTRJ-E), para substituir 379.838.897 Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTRJ), vencidas desde 1.4.90 e vincendas até 1.12.91.
Art. 2º As condições financeiras da emissão dos BTRJ-E são as seguintes:
a) quantidade: 20.406.947.502 BTRJ-E;
b) rendimento: igual à remuneração dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril 1990;
c) prazo: de 18 a 29 meses;
d) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) características dos títulos a serem emitidos:
Vencimento | Quantidade | Data-base |
16.09.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.10.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
18.11 91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.12.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.01.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
17.02.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.03.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
20.04.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
18.05.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.06.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.07.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.08.92 | 1.700.578.964 | 19.03.90 |
| 20.406.947.502 |
|
Art. 3º Os BTRJ-E que vierem a ser emitidos com prazos de resgate de 16.9.91, na forma do art. 2º desta resolução, serão girados em proporção correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento) do seu valor.
Art. 3º Os BTRJ-E que vierem a ser emitidos com prazos de resgate de 16.9.91 até 16.12.91, na forma do art. 2º desta resolução, e que tiverem como base LFTRJ com vencimentos originários no período de 1º.10.91 e 1º.12.91, serão girados em proporção correspondente a oitenta e quatro por cento do seu valor. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 1991)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de agosto de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente