Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite de sua dívida mobiliária pela emissão de Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Série Especial (BTRJ-E), para substituir 379.838.897 Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTRJ), vencidas desde 1.4.90 e vincendas até 1.12.91 e a promover o giro correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento) destes mesmos BTRJ-E que vierem a ser emitidos em prazos de resgate de 16.9.91 até 16.12.91.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, excepcionalmente, a elevar o limite da sua dívida mobiliária, definido no inciso II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, em percentual superior ao estabelecido pelo § 1º do art. 6º da mencionada resolução.
Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Série Especial (BTRJ-E), para substituir 379.838.897 Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTRJ), vencidas desde 1.4.90 e vincendas até 1.12.91.
Art. 2º As condições financeiras da emissão dos BTRJ-E são as seguintes:
a) quantidade: 20.406.947.502 BTRJ-E;
b) rendimento: igual à remuneração dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril 1990;
c) prazo: de 18 a 29 meses;
d) valor nominal: Cr$ 1,00;
f) características dos títulos a serem emitidos:
Vencimento | Quantidade | Data-base |
16.09.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.10.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
18.11 91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.12.91 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.01.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
17.02.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.03.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
20.04.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
18.05.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.06.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.07.92 | 1.700.578.958 | 19.03.90 |
16.08.92 | 1.700.578.964 | 19.03.90 |
| 20.406.947.502 |
|
Art. 3º Os BTRJ-E que vierem a ser emitidos com prazos de resgate de 16.9.91, na forma do art. 2º desta resolução, serão girados em proporção correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento) do seu valor.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de agosto de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente