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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1996
Altera as Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal, que tratam do Projeto SIVAM, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º São revogados os arts. 3º e 4º das Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal.
Art. 2º Às Resoluções nºs 95 e 97, não se aplica o disposto no art. 11 da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal.
Art. 3º São prorrogados por duzentos e setenta dias os prazos para exercício das autorizações de que tratam as Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal.
Art. 4º As autorizações concedidas pelas Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal, e por esta Resolução serão exercidas em observância aos procedimentos constantes no anexo desta.
Senado Federal, em 23 de maio de 1996
Senador JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Anexo da Resolução nº 37, de 1996
O exercício das autorizações concedidas pelas Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal, e por esta Resolução, é condicionado à adoção dos seguintes procedimentos por parte do Poder Executivo:
1 - As obras civis decorrentes da implantação e da execução do Projeto SIVAM serão contratadas em processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2 - A União assinará compromissos de sigilo com as empresas fornecedoras de bens e serviços para o Projeto SIVAM, de modo a garantir para sua propriedade plena e exclusiva do software desenvolvidos para o Sivam, assim como das soluções adotadas e dos desenvolvimentos posteriores, e evitar sua divulgação ou uso sem a devida autorização e o correspondente pagamento.
3 - Os contratos comerciais assinados em decorrência das Resoluções nºs 91, 93, 95, 96 e 97, de 1994, do Senado Federal, e ou desta Resolução, serão rescindidos, caso seja constatada pelo Tribunal de Contas da União a existência de ilegalidade ou irregularidade insanável nesses contratos ou nos atos que lhes deram origem.
4 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, IV, da Constituição Federal, ainda nesta Sessão Legislativa, proposta de programa de fortalecimento do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.